IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 07 de março de 2024 | Edição nº 1488 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5429, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
(Regulamenta a emissão de pareceres jurídicos no âmbito do Município de Pederneiras)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Considerando a necessidade de regulamentação da emissão de pareceres no âmbito do Município de Pederneiras.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM GERAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão de pareceres jurídicos no âmbito do Município de Pederneiras, orientando a atuação dos órgãos de assessoramento jurídico.
Art. 2º Os pareceres serão organizados em ordem numérica cronológica, inaugurada com o início do ano-calendário, serão produzidos em forma documental escrita e conterão ementa clara e objetiva, relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único. No pedido de parecer jurídico, deve o solicitante esclarecer, direta e objetivamente, qual a dúvida jurídica que pretende ver sanada, sob pena de devolução dos autos.
Art. 3º Os pareceres, sempre que possível, serão disponibilizados em pasta digital acessível para toda a administração pública ou disponibilizados em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Quando disponibilizados eletronicamente os pareceres, estes deverão estar identificados pela numeração cronológica e pela questão jurídica nele enfrentada.
Art. 4º Nos processos administrativos em que requisitada manifestação da Procuradoria do Município de Pederneiras que versem sobre questões jurídicas não complexas, o parecer poderá ser substituído por parecer simplificado.
Parágrafo único. Os pareceres simplificados poderão ser emitidos em folha a ser juntada aos processos administrativos, inclusive manuscritamente, e não serão incluídos na lista cronológica mencionada no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Suscitada questão já enfrentada pela Procuradoria do Município, o pedido de parecer poderá ser respondido com simples indicação de parecer previamente expedido sobre a matéria.
Art. 6º As questões jurídicas reiteradamente suscitadas poderão ser objeto de orientações normativas e súmulas produzidas pela Procuradoria do Município ou pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
§ 1º Questões jurídicas já disciplinadas por orientações normativas ou súmulas não serão apreciadas novamente, respondendo-se o requerimento com a simples indicação de subsunção da questão ao precedente já estabelecido, salvo se expressamente mencionada circunstância fática que afaste a aplicação do entendimento sedimentado.
§ 2º A competência para resposta dos pedidos de que trata o caput poderá ser exercida pelos Procuradores do Município ou, a pedido desses, por servidores vinculados à Procuradoria do Município ou à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Art. 7º Ainda que já apreciadas questões na forma do art. 5º deste Decreto, a critério do Procurador do Município a que remetido o pedido de parecer, poderá ser emitido parecer ou parecer simplificado que verse apenas sobre a parcela inédita da matéria objeto de questionamento.
Parágrafo único. No caso do caput, dever-se-á fazer remissão expressa ao parecer ou precedente que verse sobre a parcela não enfrentada da matéria objeto de questionamento, indicando-se o número que o identifica.
Art. 8º A Procuradoria do Município não tem competência para expedir parecer a pedido direto de munícipe, ainda que servidor público municipal, pois que sua função consultiva compreende apenas o assessoramento direto ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou a quem os represente diretamente.
Art. 9º A Procuradoria do Município não tem poder decisório sobre os pedidos administrativos em geral, limitando-se sua função a prestar assessoramento jurídico caso haja alguma dúvida jurídica de cuja solução dependa a decisão administrativa.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais têm o poder-dever de decidir, em primeira instância, os assuntos relativos à sua pasta, obedecidos os Princípios que regem a Administração Pública, em especial o da fundamentação, podendo valer-se de parecer da Procuradoria quanto a eventual questão jurídica que envolva sua decisão.
CAPÍTULO II
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 10. Em caso de minutas padronizadas de editais de licitação, essas serão elaboradas com apoio do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno e serão aprovadas através de portaria conjunta das autoridades máximas dos órgãos mencionados e do Secretário Municipal de Compras e Licitações.
Art. 11. As minutas serão arquivadas em forma digital em pasta de fácil localização e denominada “Minutas de Editais”.
Parágrafo único. As minutas serão classificadas a partir da modalidade de licitação do edital e arquivadas em pastas com os respectivos nomes.
Art. 12. As minutas de editais poderão ser submetidas a aprovação e salvas na pasta digital com destaques coloridos para melhor identificação de trechos suscetíveis a modificações para adequação do edital a cada caso.
§ 1º Quando produto de adequação das minutas padronizadas, o edital submetido à apreciação dos órgãos de assessoramento jurídico ou de controle interno deverá estar acompanhado da minuta com destaques na cor vermelha.
§ 2º Se emitido parecer referencial sobre outro edital produzido a partir de minuta padronizada, o parecer para os demais poderá se limitar aos trechos objeto de alteração, exceto quando o edital for manifestamente diferente da minuta original.
Art. 13. A critério da autoridade que processa a licitação, e a pedido de representante do órgão de assessoramento jurídico, a produção do parecer de que trata o artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderá ser fracionada em duas partes a fim de que eventuais máculas sejam sanadas e o processo seja submetido novamente à apreciação do órgão de assessoramento jurídico.
§ 1º O fracionamento da produção do parecer só se justificará quando notado vício suficiente a prejudicar a análise adequada do processo licitatório, situação em que será sugerida a supressão da mácula e a submissão do processo a nova análise de legalidade posteriormente.
§ 2º É vedado o fracionamento da produção do parecer quando importar postergação do ato a outra fase do processo licitatório.
Art. 14. Além da análise formal dos atos que integram e acompanham o processo licitatório, para produção do parecer jurídico deverá ser apreciada a justificativa da contratação ou da aquisição à luz dos princípios de direito que regem a administração pública, sem prejuízo de outras diretrizes gerais e constitucionais.
Art. 15. Sem prejuízo daqueles identificados caso a caso, são considerados elementos indispensáveis à contratação:
I – indicação da modalidade de licitação adotada e sua correlação com o objeto da contratação;
II – adequação do objeto para solução da demanda que deu causa à contratação;
III – eventuais indícios que apontem a existência de alternativas mais favoráveis em relação àquela que se pretende contratar;
IV – o prazo de vigência do contrato;
V – os parâmetros de estimativa do valor da contratação;
VI – a razoabilidade do valor da contratação;
VII – a coesão da justificativa da contratação; e
VIII – a adequação dos atos que integram e acompanham o processo licitatório às regras procedimentais e formais previstas em lei e neste regulamento.
Parágrafo único. Em documento que acompanhe o processo licitatório encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico, o agente público ou a autoridade responsável pelo processamento da licitação poderá indicar eventuais elementos considerados indispensáveis no caso concreto.
Art. 16. O agente público competente para expedir pareceres poderá propor a elevação de parecer específico a parecer referencial, o que se formalizará através de ato da autoridade máxima responsável pelo órgão de assessoramento jurídico ou por ato conjunto e unânime dos Procuradores do Município.
§ 1º Os Procuradores Municipais, o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e os diretores vinculados à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, através de ato formal, expedirão orientações normativas que deverão ser observadas durante o processo licitatório.
§ 2º As orientações normativas poderão substituir os pareceres específicos quando definirem a corrente jurídica adotada pela Procuradoria Municipal e as demais questões forem objeto de pareceres referenciais.
§ 3º Quando adotados os pareceres referenciais e as orientações normativas, a autoridade que processa a licitação deverá indicar a relação de subsunção entre a questão concreta e os precedentes do órgão de assessoramento jurídico, podendo a este submeter o caso, se necessário.
§ 4º A autoridade competente para iniciar ou processar a licitação poderá submeter controvérsias à apreciação do órgão de assessoramento jurídico para elaboração de novos precedentes ou atualização daqueles já existentes.
Art. 17. O parecer referencial será arquivado em meio digital, de fácil acesso aos agentes públicos responsáveis pelo processamento da licitação.
Art. 18. Dispensar-se-á a expedição de parecer específico, adotando-se o parecer referencial, quando o edital submetido à análise jurídica for produto de minuta anteriormente padronizada ou quando o objeto e forma do edital se adequarem ao caso concreto que ensejou a produção do parecer referencial correspondente.
Art. 19. Nos casos em que o edital submetido à análise jurídica for produto de minuta padronizada submetida a alteração substancial, o parecer jurídico poderá se limitar às alterações mencionadas.
§ 1º Considera-se substancialmente alterado o edital quando os elementos indispensáveis mencionados no artigo 13 deste decreto forem modificados.
§ 2º A autoridade que processa a licitação ou o agente público por ela indicado poderá solicitar, motivadamente, que o parecer jurídico contemple todo o edital ou o processo como um todo.
Art. 20. A autoridade responsável pelo procedimento licitatório e o agente público designado poderão requisitar complementação ao parecer jurídico, indicando pormenorizadamente os elementos sobre os quais a análise jurídica deverá incidir e as cláusulas a eles relativas.
§ 1º A inexistência de indicação de cláusulas não acarretará a negativa do pedido de complementação, mas sim a devolução do pedido à autoridade ou agente público requisitante para emenda ou aditamento.
§ 2º O parecer complementar será identificado com o número do parecer original seguido de letra em ordem alfabética.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 04 de março de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.