IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 08 de março de 2024 | Edição nº 670 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 7 DE MARÇO DE 2024.
Cria a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão de gestão missional da Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, responsável por formular, implementar e coordenar políticas públicas destinadas à promoção, proteção e inclusão social da pessoa idosa no âmbito do Município.
Art. 2º São atribuições e competências da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as seguintes atribuições:
I - Elaborar e executar programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da pessoa idosa, visando a melhoria de sua qualidade de vida, bem-estar físico, mental e social;
II - Promover ações que garantam a participação ativa e efetiva da pessoa idosa nas atividades sociais, culturais, esportivas e de lazer, estimulando sua integração com a comunidade;
III - Estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais órgãos governamentais, visando a desenvolver ações conjuntas voltadas para a promoção do envelhecimento saudável e a valorização da pessoa idosa;
IV - Propor a criação e a implementação de políticas de amparo e proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ou risco social, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - Realizar a capacitação e atualização dos profissionais que atuam no atendimento à pessoa idosa, visando a qualificação dos serviços oferecidos;
VI - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos e deveres da pessoa idosa, com o intuito de prevenir e combater a violência, a discriminação e o abuso contra essa população;
VII - Coletar, analisar e divulgar dados estatísticos sobre a população idosa no município, subsidiando a formulação de políticas públicas específicas;
VIII - Zelar pela aplicação das normas legais que garantam a proteção e os direitos da pessoa idosa, atuando em conjunto com os órgãos de segurança e de justiça quando necessário;
IX - Implementar um programa de auxílio a medicamentos para a pessoa idosa residente no município, com o objetivo de proporcionar acesso adequado aos medicamentos necessários ao seu bem-estar e tratamento de saúde;
X – Auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na coordenação do Centro de Convivência do Idoso Alcindo Testa (CCI), garantindo o adequado funcionamento, oferta de serviços e atividades de apoio à pessoa idosa.
XI - Em coordenação com as Secretarias Municipais de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XII - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania e Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XIII - Em coordenação com as demais Secretarias e órgãos do Poder Público Municipal, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XV - Desempenhar outras atividades afins e assemelhadas, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º Ficam acrescidas ao Anexo II da Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020, as seguintes vagas de cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da lei e da Constituição Federal, contratados sob Regime Jurídico Administrativo:
CARGOS | VAGAS |
Secretário | 1 |
Secretário Adjunto | 1 |
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, os requisitos para ocupação, os subsídios e vencimentos, e as demais disposições correlatas estão dispostos na Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020.
Art. 4º A Lei Municipal nº 2.978, de 12 de julho de 2011, passa a ser alterada da seguinte forma:
I - A denominação do "Conselho Municipal de Direitos do Idoso" será modificada para "Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa".
II - Em todos os dispositivos da referida Lei, as expressões "idoso" e "idosos" serão substituídas, respectivamente, pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas".
Art. 5º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 14 de dezembro de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica acrescida ao Anexo II da Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020, a seguinte vaga de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da lei e da Constituição Federal, contratados sob Regime Jurídico Administrativo:”
Art. 6º O art. 33 da Lei Complementar nº 164, de 30 de novembro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 33. O servidor público municipal efetivo, quando investido em cargo em comissão, permanecerá no regime do emprego efetivo e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária entre a remuneração de seu emprego de origem e o valor fixado no Anexo II desta Lei, sendo garantida sua evolução funcional.”
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
7 de março de 2024.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.