IMPRENSA OFICIAL - PIRAJUÍ

Publicado em 07 de março de 2024 | Edição nº 1310A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Município de Pirajuí

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR nº 039, de 06 de março de 2024

Autoria: Prefeito Cesar Henrique da Cunha Fiala

ref. Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 037/2024, de 27.02.2024

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal, institui taxa e dá outras providências.

CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA, Prefeito Municipal de Pirajuí, Estado de São Paulo, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pirajuí/SP - SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento, Abastecimento e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, incisoII, combinado com o art. 24, incisosV, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o pontode vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsitono município.

Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstanesta Lei Complementar:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - oovo e seus derivados;

V - os produtos das abelhase seus derivados.

Art. 3º A inspeção e fiscalização, de que trataesta Lei Complementar, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivadospara manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivadospara beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtosde origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei Complementar, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federaln° 5.517/68.

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial vinculado a administração pública.

Art. 6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pirajuí/SP - SIM, fazer cumprir esta Lei Complementar, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Pirajuí/SP.

Art. 7º O SIM, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, eatendam as normas específicas vigentes.

Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparadospelo Art. 143- A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, e pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Art. 9º O registro,a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtosalimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Art. 10 - O município de Pirajuí/SP poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitaro desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Iinspeção Municipal.

§ 1º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º No caso de gestãoconsorciada do Serviçode Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.

Parágrafo Único.A regulamentação desta Lei Complementar abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condiçõese exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higienedos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

f) a inspeçãoe reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) o registrode produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixadosem legislação específica ou em fórmulasregistradas;

h) a verificação da rotulagem e dos processostecnológicos dos produtosde origem animalquanto ao atendimento da legislação específica;

i) as penalidades a serem aplicadaspor infrações cometidas;

j) as análiseslaboratoriais fiscais que se fizeremnecessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

l) os meios de transportede animais vivos e produtosderivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

m) o bem-estar dos animais destinados ao abate;

n) quaisquer outros detalhes que se tornaremnecessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 12 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Pirajuí/SP emitirá o Título de Registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital.

Art. 13 - O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM - Pirajuí/SP é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 14 - Ao infrator das disposições destaLei Complementar serão aplicadas, isoladaou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 100 UFESP (cem Unidades Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de 10% (dez) por cento do valor máximo;

b) para infraçõesmoderadas, multa de 20% (vinte) por cento do valor máximo;

c) para infraçõesgraves, multa de 40% (quarenta) por cento do valor máximo;

d) para infrações gravíssimas, multa de 80% (oitenta) por cento do valor máximo;

e) havendo reincidência de infração gravíssima, multa de 100% (cem) por cento do valor máximo.

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadasao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termosda legislação pertinente.

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtosde origem animal.

§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtosserá o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 6º As multas quando pagas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias terão desconto de 30% (trinta) por cento.

Art. 15 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 16 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo Único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar e de seus regulamentos.

Parágrafo Único. Os regulamentos desta Lei Complementar definirão o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casosque exijam ação ou omissão imediatado infrator.

Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 19 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de OrigemAnimal de Pirajuí/SP - SIM deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitárialocal, sobre as enfermidades passíveisde aplicação de medidas sanitárias.

Art. 20 - A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o DecretoFederal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

Art. 21 - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Pirajuí/SP, as Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei Complementar, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento, Abastecimento e Meio Ambiente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

§ 1º O contribuinte das taxas que trata o caput é a pessoafísica ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Pirajuí/SP – SIM.

§ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequenoporte conforme definidonesta Lei Complementar.

Art. 22 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas,ficarão vinculados ao órgão executore devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outrasatividades do Serviçode Inspeção Municipal.

§ 1º Fica criado o Fundo do Serviçode Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.

§ 2º Caso o município estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estadose União, bem como participe de consórcio públicointermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Pirajuí/SP, conforme previsto no art. 13 desta Lei Complementar, o município poderá transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animalpara pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.

Art. 23 - As Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei Complementar serão cobradas com base na tabelaque constitui o Anexo destaLei Complementar.

Art. 24 - No caso de renovação das Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal o valor cobrado será de 50% (cinquenta por cento), do valor das taxas previstas na tabela anexa.

Art. 25 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei Complementar, será concedidoo prazo de até 12 (doze) meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27 - Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei Complementar serão resolvidas pela coordenação do SIM-Pirajuí/SP.

Art. 28 - o Serviço de Inspeção Municipal de Pirajuí/SP fica declarado serviço de naturezaessencial.

Art. 29 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO

VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFASDE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

Descrição dos Serviços

Valor da Taxa

(em UFESP)

Periodicidade

Registro e Renovação de Registro de Estabelecimento Industrial de Carne e derivados

12

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Carne e derivados

(classificação pelo Art. 143-Ado Decreto nº 8471/2015)

08

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Leite e derivados

10

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Leite e derivados

(classificação peloArt. 143-A do Decreto nº 8471/2015)

08

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pescado

10

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Portede Pescado

08

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Produtos das abelhas

10

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas

05

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Ovos

10

Única/*Anual

Registro e Renovação de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Ovos

05

Única/*Anual

Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial

03

Por rótulo

Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte

02

Por rótulo


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