IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 11 de março de 2024 | Edição nº 28 | Ano I

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº016/2024 - PREVBRILHANTE

CONCEDE PENSÃO POR MORTE pela regra do art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal e art. 54, I, da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações ao menor PAULO FRANCISCO ESTIGARRIBIA CHAGAS e dá outras providências, considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.

Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de PAULO FRANCISCO ESTIGARRIBIA CHAGAS (neto menor sob guarda) em razão do falecimento da servidora aposentada do PrevBrilhante, sra. Ramona Ivone Estigarribia, (in memoriam), ocorrido em 04.04.2023, conforme Certidão de Óbito – matrícula: 0623150155 2023 4 00005 025 0000692 18, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Distrito de Sanga Puitã, Comarca e Município de Ponta Porã/MS, em conformidade com o art. 54, I da Lei Municipal nº 1.167/2000, e alterações e art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal.

§1º O pensionista favorecido é representado por sua tia materna Jussara Estigarribia Chagas conforme termo de compromisso de Guarda anexado nos autos nº0801094-74.2023.8.12.0020.

§2º Os proventos deste benefício é a totalidade dos proventos da segurada aposentada falecida na data anterior à do óbito constante da Apostila de Proventos (matrícula 1563), composto da seguinte forma: Horas Aposentado, nos termos do art. 40, 1º, I, da Constituição Federal.

§ 3º Tendo em vista que o valor dos proventos de pensão por morte é inferior ao atual salário mínimo nacional, concede-se a complementação em conformidade com o art. 201, § 2º da Constituição Federal, c/c art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004.

§4º O valor do benefício será reajustado anualmente na mesma data do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma do art. 40 § 8º, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional e s será temporário, extinguindo de acordo com o art. 8º, inciso III da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.

§5º Considerando que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, conforme prescreve o inciso I do art. 198 do Código Civil, o benefício será devido a partir da data do óbito da segurada, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei nº. 1.167/2000 e alterações, sendo a data do óbito dia 04.04.2023.

Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 08 de março de 2024.

EVONE BEZERRA ALVES

Diretora Presidente

Decreto nº 30.063 de 15/09/2021


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