IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 29 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 32.573, DE 08 DE MARÇO DE 2024
REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
LUCAS CENTENARO FORONI, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, empossado em 01 de janeiro de 2.021, conforme Ata da Primeira Sessão Solene, linha 275 e seguintes, no uso de suas atribuições legais inerentes ao cargo conferidas através do art. 77, I a XLII da Lei Orgânica do Município de Rio Brilhante.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de governança a ser elaborado anualmente pelo município, na intenção de planejar adequadamente as aquisições e contratações que serão formalizadas no decorrer do exercício financeiro no âmbito da Administração Pública municipal.
§ 1º A operacionalização do PCA em todas as etapas legalmente previstas será conduzida por comissão de planejamento, a ser nomeada via portaria, e que será responsável pelas seguintes atividades:
I - elaborar e sugerir minuta do plano de contratações anual às Secretarias, Autarquias e Fundações, para que estas possam manifestar interesse em participar, incluindo novos objetos a serem adquiridos;
II - reunir os planejamentos de todas as unidades gestoras, para adoção das providências necessárias para a implementação e consolidação do PCA;
III - realizar os estudos técnicos preliminares, podendo requerer auxílio das áreas técnicas quando necessário, consoante regulamento a ser expedido;
IV - elaborar os termos de referência, anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos, conforme o caso;
V - outras atividades correlatas ao planejamento das contratações.
§ 2º Enquanto não for criada a comissão de planejamento, as atividades pertinentes a ela serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou unidade gestora;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações, por meio da Solicitação de Demanda (SD);
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - solicitação de demanda (SD) - documento preenchido pela área requisitante, no qual é evidenciada e detalhada a necessidade de contratação, fundamentando o plano de contratações anual;
V - plano de contratações anual (PCA) - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - estudos técnicos preliminares - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução;
VII - comissão de planejamento - comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais conduzirão a operacionalização do plano de contratações anual, elaboração de estudos técnicos preliminares, bem como dos termos de referência, anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos, conforme o caso;
VIII - setor de licitações e contratações - unidade responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA
Seção I
Dos objetivos e diretrizes
Art. 3º. A elaboração do PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - viabilizar o adequado planejamento com a antecedência necessária a melhor formalização da fase preparatória das contratações, consoante regulamento a ser expedido;
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
III - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
IV - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V - evitar o fracionamento de despesas; e
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 4º. Cada unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo plano de contratações anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, integrarão o PCA as necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 6º O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PCA, deverá preencher o documento de solicitação de demanda, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade para a aquisição ou contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Sistema de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras adotado;
IV - unidade de fornecimento do item;
V - quantidade a ser adquirida ou contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
VI - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Administração;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VIII - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
IX - indicação de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados e
X - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1° Na elaboração do PCA, observar-se-á como parâmetro a média de compras e serviços contratados no último triênio e nos eventos que impactem a demanda futura.
§ 2° A média poderá ser considerada em valor superior desde que previamente justificada a finalidade e a metodologia de utilizada no cálculo/apuração.
Art. 8º. O documento de solicitação de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção III
Da Consolidação
Art. 9º. A comissão de planejamento deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PCA, os setores requisitantes poderão incluir itens, acompanhadas das informações constantes no art. 6º, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 107 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 no exercício subsequente e encaminhar ao setor de licitações.
Parágrafo único. Devem ser incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021, bem como as contratações que envolvam recursos de convênios, repasses ao emendas parlamentares, oriundos do governo federal e estadual.
Art. 11. Durante o período de 1º de janeiro a 15 de maio do ano de elaboração do PCA, a comissão de planejamento deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, e, se de acordo com o artigo 7º deste decreto, enviá-las para aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem esta delegar.
§ 1° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular ao Diário Oficial, em até quinze dias corridos após a sua aprovação.
§ 2° A Secretaria Municipal de Administração poderá disponibilizar no portal eletrônico as informações registradas nos relatórios dos órgãos requisitantes por meio de dados estruturados.
Art. 12. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário que trata o inciso III do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único. O processo de contratação de que trata o caput será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 13. Até a segunda quinzena de maio do ano de elaboração do PCA, a autoridade competente deverá aprovar as contratações nele previstas.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo a comissão de planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
Art. 14. A aprovação do PCA de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no artigo anterior.
Seção IV
Da Publicação
Art. 15. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades aprovado pelo Prefeito Municipal será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. O município deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo de quinze dias, contados da data de encerramento da etapa de aprovação.
Seção V
Da Revisão e Alteração
Art. 16. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante justificativa, nos seguintes momentos:
I - 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual;
II - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor requisitante;
III - Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
IV - Durante o ano de sua execução;
§ 1º A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade competente, ou a quem esta delegar, nos prazos previstos nos incisos do caput.
§ 2º O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 3º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.
§ 4º Qualquer revisão ou alteração de itens no PCA somente se dará nos períodos previstos neste artigo.
Art. 17. A versão atualizada do PCA deverá ser disponibilizada automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do município.
Seção VI
Da Execução
Art. 18. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de licitações e contratações deverá observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do PCA vigente.
§ 1º As demandas que não constarem do PCA poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente por meio do documento de Intenção de Contratação/Aquisição o qual deverá conter pelo menos a descrição completa do objeto, valor estimado, indicação da dotação orçamentária, prazo de vigência da contratação e a data da necessidade de entrega da solução, para fins de alocação da demanda no escopo de trabalho da comissão de planejamento.
§ 2º Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
Art. 19. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas ao setor de licitações e contratações com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio plano e neste decreto, acompanhadas da devida instrução processual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.Os prazos do cronograma do PCA poderão ser alterados por meio de ato do Secretário de Administração a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Parágrafo único. Exclusivamente quanto à elaboração do PCA do exercício de 2024, os prazos do cronograma, desde a inclusão de itens até a sua publicação, serão postergados em até 60 (sessenta dias).
Art. 21. O PCA poderá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, sistema disponibilizado pelo Governo Federal por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou por outro sistema utilizado pelo município.
Art. 22. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC ou outro sistema responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do sistema utilizado, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 23. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 24.Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se o Decreto n.º 31.767, de 07 de março de 2023.
Rio Brilhante/MS, 08 de março de 2024.
Lucas Centenaro Foroni
Prefeito Municipal
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