IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 08 de março de 2024 | Edição nº 1418 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 07 MARÇO DE 2024.
“Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 072/2019, em face da revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Morungaba, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.222ª sessão ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 072, de 8 de novembro de 2019, que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Morungaba e dá outras providências, em face de sua revisão prevista no Art. 47, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
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“Art. 12 - O número de veículos de aluguel (táxis) será de dois inteiros e cinco décimos (2,5) a cada mil habitantes, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, consoante dados estatísticos oficiais de estimativa da população do Município de Morungaba pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
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“Art. 16 – [...]
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante lei específica, preenchidos os requisitos de responsabilidade fiscal, incentivos fiscais e econômicos à categoria dos profissionais de transporte com motocicletas, vinculados ao cumprimento de metas de segurança no trânsito e atendimento ao cliente.”
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“Art.19 - [...]
I- [...]
II- pela delegação dos serviços mediante concessão ou permissão, observados os requisitos prescritos pelas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo que eventuais subsídios a serem concedidos aos serviços deverão ser consignados nas peças orçamentárias do Município, atendidas às cominações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000).”
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Art. 2º - O Anexo I - Ações e Metas do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Morungaba e o Anexo II – Traçado do Sistema Viário Principal do Município, ambos da Lei Complementar nº 072/2019, passam a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Morungaba, 07 de março de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 07 de março de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.