IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 29 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 32.574, DE 08 DE MARÇO DE 2024
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A FASE EXTERNA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, ESPECIALMENTE AS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES PREGÃO E CONCORRÊNCIA, PELOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCAS CENTENARO FORONI, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, empossado em 01 de janeiro de 2.021, conforme Ata da Primeira Sessão Solene, linha 275 e seguintes, no uso de suas atribuições legais inerentes ao cargo conferidas através do art. 77, I a XLII da Lei Orgânica do Município de Rio Brilhante.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a fase externa dos procedimentos licitatórios, especialmente as licitações nas modalidades pregão e concorrência, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, visando a aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As licitações que envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias deverão observar as regras e os procedimentos previstos nos regulamentos federais.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES NA FASE EXTERNA
Art. 2. Compete ao Secretário Municipal de Administração determinar a suspensão dos certames, para correção daqueles instaurados em desacordo com as disposições legais ou que possuam impropriedades em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo da determinação para apuração de eventual responsabilidade funcional.
Art. 3. Compete ao Setor de Licitações:
I - promover a divulgação dos instrumentos convocatórios, na forma prevista neste regulamento;
II - prestar esclarecimentos e responder a eventuais impugnações ao edital, com auxílio dos setores técnicos competentes, incluindo-se a Procuradoria Jurídica Municipal;
IV - definir data e determinar a abertura da sessão pública;
V - promover adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, do procedimento licitatório, conforme decisão da autoridade competente;
VI - promover a publicidade dos resultados da licitação, tomando providências, inclusive, para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas;
VII - realizar o encaminhamento do processo de licitação e contratação para apreciação pela Procuradoria Jurídica de acordo com a fase processual;
VIII - gerenciar as atividades relacionadas às licitações e contratações, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4. Compete ao ordenador de despesas ou à autoridade competente, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 14.133/2021:
I - decidir, em grau final, os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;
II - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
III - revogar a licitação por razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;
IV - solicitar, em decisão justificada, a suspensão da licitação;
V - adjudicar o objeto, homologar o resultado da licitação e promover a contratação.
Art. 5. Ao agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º do artigo 8º e no inciso XI do artigo 32, ambos da Lei nº 14.133/2021, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório ou do procedimento auxiliar, cabendo-lhes, em especial, as seguintes atribuições:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo, para tanto, requisitar subsídiosformais aos responsáveis pela elaboração do edital;
b) conduzir a sessão pública e acompanhar o envio dos lances;
c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação;
d) negociar diretamente, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado, para que seja obtida a melhor proposta;
e) receber, examinare decidir os recursos e, se não reconsiderar a sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
f) declarar o vencedor do certame;
g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio e elaborar, em parceria com esta, a ata da sessão da licitação;
h) promover diligências, sempre que entender necessário;
i) sanear errosou falhas que não alterema substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
j) propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;
k) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
l) encaminhar o processo devidamente instruído, após o encerramento das fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e para homologação;
m) assegurar a aplicação de modelos padronizados de instrumentos de edital e contratos, ou justificar a alteração dos modelos, quando necessário;
n) exercer outras atribuições previstas na legislação municipal e na Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3° Caberá aos agentes de contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do artigo 72 e dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4° Em licitação na modalidade pregão,o agente de contratação responsável pela condução do certame será denominado de pregoeiro.
§ 5° Em licitação na modalidade leilão,o agente de contratação responsável pela condução do certame será denominado de leiloeiro.
Art. 6. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas no artigo anterior, caberá ao agente de contratação ou a comissão de contratação, receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, da Procuradoria-Geral e da Controladoria Interna para o desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma equipe de apoio, designada pelo Secretário da Administração, para subsidiar o desempenho de suas atribuições.
Art. 8. Compete à Procuradoria Jurídica realizar o assessoramento e o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Art. 9. Compete à Controladoria Geral acompanhar o cumprimento das determinações contidas neste Decreto, podendo determinar a correção dos procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com as normas vigentes, independentemente da fase em que se encontre o procedimento.
CAPÍTULO III
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Da publicidade
Art. 10. A publicidade dos instrumentos convocatórios das licitações, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54, da Lei nº 14.133/2021;
II - publicação do extrato do edital e avisos no Diário Oficial do Município;
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Município (http://riobrilhante.ms.gov.br/);
IV - divulgação em jornal diário de grande circulação;
§ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º. Na publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no PNCP e no sítio eletrônico do município.
§ 3º. Quando os procedimentos de licitação e contratação de bens, serviços e obras envolverem recursos federais, deverão ser observadas as normas específicas de publicação estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 11. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além da reabertura dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção II
Das impugnações e pedidos de esclarecimentos
Art. 12. Caberá impugnação e pedido de esclarecimentos ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
§ 2º. A impugnação não terá efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
Art. 13. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º. As respostas às impugnações e pedidos de esclarecimento vincularão os participantes e a Administração Pública.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o disposto no artigo 26 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Seção I
Da condução da licitação e do uso do sistema eletrônico
Art. 14. A licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento específico.
Art. 15. A autoridade competente do órgão promotor da licitação e os agentes públicos que atuarão na condução do certame deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º. O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva de cada agente público, não cabendo ao provedor do sistema ou à administração pública responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de seu sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
Seção II
Do licitante
Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação, a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do Município por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio e
VIII - promover sua inscrição no cadastro das pessoas jurídicas contratadas pela administração pública vinculado ao TCE/MS, qual seja o Cadastro do Jurisdicionado (e-CJUR).
§ 1º. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema.
§ 2º. O licitante descredenciado no Sistema de Cadastro de Fornecedores terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 17. O credenciamento do interessado e de seu representante legal junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
Seção III
Da licitação na forma eletrônica
Art. 18. A licitação na forma eletrônica realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela rede mundial de computadores - internet, mediante o uso de recursos da tecnologia da informação própria ou cedido de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único. O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
Seção IV
Da inversão de fases
Art. 19. Poderá ocorrer a inversão de fases, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação, salvo se substituídos pelo sistema cadastral, assim definido no edital, e as propostas com o menor preço ou o maior desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação ou inabilitação;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º. Compete ao agente de contratação (ou comissão de contratação, quando o substituir) a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Seção I
Dos prazos
Art. 20. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, conforme art. 55 da Lei nº 14.133/2021, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção II
Da apresentação da proposta
Art. 21. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 2º. Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta.
§ 3º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 4º. Na hipótese de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
Art. 22. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 23. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do responsável pelo procedimento licitatório, e, para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 24. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 25. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES
Seção I
Da abertura da sessão pública
Art. 26. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta automaticamente ou por comando do agente de contratação, pregoeiro ou presidente da comissão de contratação, com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º. Os licitantes participarão da sessão pública na internet, utilizando sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O sistema deverá disponibilizar campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, e os licitantes.
§ 3º. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública – seja ela eletrônica ou presencial.
§ 4º. Se a sessão pública for presencial, deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 27. O responsável pelo procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 28. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início a fase competitiva.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.
Seção II
Do início da fase competitiva
Art. 29. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º. Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º. Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º. Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 7º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Subseção única
Da fase competitiva na forma presencial
Art. 30. Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo procedimento licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.
I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;
II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;
IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.
Seção III
Da etapa de lances
Art. 31. Para o envio dos lances, serão adotados os seguintes modos de disputa:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
§ 6º. O edital das licitações presenciais será adotado o modo de disputa aberto.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º. Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o responsável pelo procedimento licitatório poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço.
§ 2º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 3º. Na hipótese de não haver novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente e o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.
§ 4º. Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor.
§ 5º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 6º. Após o reinício previsto no § 5º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 7º. Encerrada a etapa de que trata o § 6º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
Subseção II
Do modo de disputa aberto e fechado
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 46, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º. Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
Subseção III
Do modo de disputa fechado e aberto
Art. 34. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 46, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no artigo 46 deste Decreto.
§ 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º. Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances, conforme sua vantajosidade.
Seção IV
Da desconexão do sistema na etapa de Lances
Art. 35. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 36. Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Dos critérios de desempate
Art. 37. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
§ 1º. Caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, serão aplicados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO VII
DA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto acerca da inexequibilidade da proposta, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º. Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 39. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos neste Decreto.
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º. Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 53, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 40. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), estas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 41. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 42. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme as disposições do edital de licitação e ainda poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, conforme a seguir:
I - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
II - A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Subseção Única
Da inexequibilidade da proposta
Art. 43. No caso de inexequibilidade de propostas, uma vez que haja uma discrepância relevante entre o preço ofertado pelo licitante e o orçamento estimado pela Administração Pública, o pregoeiro/agente deve iniciar a discussão a respeito da exequibilidade da proposta e a administração adotará o seguinte:
I – Bens e serviços comuns:
a) a Administração a promover diligências a fim de esclarecer se uma proposta é ou não passível de execução, conforme os termos do edital.
b) Na hipótese de a diligência significar uma atuação por parte do licitante, haverá inversão do ônus da prova, estando o participante obrigado a demonstrar a exequibilidade da sua oferta, por meio de demonstrativos detalhados sobre a formação dos seus preços
c) Se o licitante for demandado pela Administração, mas não for capaz de demonstrar a suficiência do valor ofertado para a execução do objeto licitado, configurará a previsão do inciso IV, do art. 59, ensejando a desclassificação da sua proposta
II – Obras e serviços de engenharia:
a) No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
b) No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
c) Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei
§1º. Será considerado como conceito sobre a alínea C, a garantia adicional em 100% (cem por cento) o valor da diferença entre a proposta da empresa vencedora e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.
Art. 44. No caso de bens e serviços em geral que trata o inciso I do artigo 43, poderá ser considerado indício de inexequibilidade as propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do pregoeiro ou agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 45. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pelo procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 46. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
IV - qualificação econômico-financeira
§ 1º. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.
§ 2º. A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 47. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 48. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 49. A habilitação será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando houver a inversão de fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º. Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 2º do art. 37 deste Decreto.
§ 6º. A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma prevista neste Decreto.
§ 8º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 9º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º deste artigo.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO IX
DA FASE RECURSAL
Art. 50. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor, sendo:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para que, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 51. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52. Da análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de erros ou falhas, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XI
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 53. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade competente para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 54. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º. A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES
Art. 55. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas revistas na Lei nº 14.133/2021 e às demais cominações legais, resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. As sanções de que trata o caput deste artigo serão aplicados na forma prevista no regulamento específico.
CAPÍTULO XIV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 56. A autoridade competente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º. Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 58. Os participantes das licitações eletrônicas têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 59. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 60. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 61.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as previsões do Decreto Municipal nº 31.871, de 11 de março de 2023.
Rio Brilhante/MS, 08 de março de 2024.
Lucas Centenaro Foroni
Prefeito Municipal
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