IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 11 de março de 2024 | Edição nº 671 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.566, DE 8 DE MARÇO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal e sua autarquia a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município da Estância Turística de Barra Bonita e sua autarquia forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e sua autarquia autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município da Estância Turística de Barra Bonita e sua autarquia forem interessados, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.

§ 2º Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput deste artigo, a parte requerente que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:

I - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e sua autarquia, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

II - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.

§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

§ 2º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

§ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do art. 1º desta Lei.

§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.

§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;

II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade.

Art. 4º Fica, excepcionalmente, o Prefeito e o Superintendente de autarquia autorizados a firmarem acordos em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
8 de março de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo


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