IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 944 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº830/2024
DE 11 DE MARÇO DE 2023
SUMULA: “Institui no âmbito do Município de Taciba o Programa de desempenho da saúde bucal na atenção primária à Saúde –APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2.023, do Ministério da Saúde e dá outras providências, na forma que especifica”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Taciba, o Programa de Pagamento por Desempenho de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS nos termos da Portaria GM/MS nº960, de 17 de julho de 2.023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O pagamento por desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal- e SB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2.023, do Ministério da Saúde.
§1º - O valor do pagamento por desempenho levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§2º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§3º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre.
§4º. O pagamento dos profissionais de odontologia será feito de maneira integral, passando a ser condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas.
§5º. Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município de Taciba e os contratados nos termos de Lei Complementar nº 13, de 31 de janeiro de 2.019 que: “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter excepcional e temporário, em face do disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigo 115, X, da Constituição Estadual, e dá outras providências”, vinculados às equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960/2.023.
Art. 3º - O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de “Gratificação por desempenho” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Taciba-SP de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais de Saúde Bucal.
Parágrafo Único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este ente Federado.
Art. 4º - O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na atenção Primária à Saúde- APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
II. Tiver 03 (três) faltas sem justificativa ao mês;
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V. Profissional que integre outro Programa de incentivo diretamente vinculado ao Ministério da Saúde;
VI. Ausência nas capacitações e reuniões às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal.
Art. 5º - Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Taciba-SP, a partir de FEVEREIRO de 2.024, 100% (cem por cento) será destinado às equipes da eSB sendo 90% (noventa por cento) rateado entre os profissionais do Município e 10% (dez por cento) destinado para fins de ações e capacitações dos mesmos.
Parágrafo Único- O Valor adicional previsto no Art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960 que deve ser repassado ao Município ao final do último quadrimestre do ano, será integralmente destinado aos profissionais de odontologia com divisão nos moldes deste artigo.
Art. 6º. A “Gratificação por Desempenho” não altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Taciba-SP, previsto na Lei Complementar nº 11 de 31 de janeiro de 2.019.
Parágrafo Único – Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art. 7º. Os valores serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. O pagamento por desempenho das equipes da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde- APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde a data da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2.023, do Ministério da Saúde, sendo revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 11 março de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.