IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 1733 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 11 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MENSAL PARA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPES DE APOIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída gratificação especial mensal aos servidores dos quadros de emprego permanente/efetivo, excetuando cargos comissionados, designados para atuarem como Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º As atribuições do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio estão também descritas expressamente no Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no Anexo I desta Lei.

§ 2º O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio de licitação serão nomeados mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará os respectivos nomes, consoante dispõe os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A comissão de contratação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros.

§ 1º As equipes de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) membros, também nos termos do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024, que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.

Art. 3º Os valores da gratificação a ser concedida aos servidores nomeados, serão os seguintes:

I- Agente de Contratação: 40% da referência A-1 – Padrão de Vencimento, contido no Anexo X da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017;

II- Pregoeiro: 40% da referência A-1 – Padrão de Vencimento, contido no Anexo X da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017;

III- Membro da equipe de apoio do pregoeiro: 20% da referência A-1 – Padrão de Vencimento, contido no Anexo X da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017; e

IV- Membro da equipe de apoio do agente de contratação: 20% da referência A-1 – Padrão de Vencimento, contido no Anexo X da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 4º O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição.

Art. 5º A gratificação de que trata a presente Lei Complementar visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu emprego.

Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, sendo certo que tão logo cesse a função para a qual fora designado, deixará de receber a gratificação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guararapes, 11 de março de 2024

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


ANEXO I – Das Atribuições

- Caberá ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro:

A condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas e, em especial:

I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for o caso, além de promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, projeto básico e/ou executivo, que deverão ser elaborados pelo Departamento Municipal requisitante, com o auxílio do Departamento Municipal responsável pelas licitações.

O setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

O agente de contratação poderá delegar as competências descritas nos itens I e II acima, desde que seja devidamente justificada, não podendo ser objeto de delegação:

a) a edição de atos de caráter normativo;

b) a decisão de recursos administrativos;

c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções, sendo certo que o auxílio se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, que serão respondidas por intermédio de pareceres técnicos.

Sem prejuízo do disposto acima, a solicitação de apoio à Procuradoria Jurídica do Município se dará por meio de consulta específica e exclusivamente jurídica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

A solicitação de apoio à Controladoria Geral do Município deverá versar sobre questões de aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, devendo a Controladoria Geral do Município observar as normas de Controle Interno do Poder Executivo.

Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deverá considerar eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Jurídica do Munícipio e pela Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

- Caberá à Equipe de Apoio

A equipe de apoio tem por atribuição auxiliar o agente de contratação, comissão de contratação e o pregoeiro, no desempenho de suas funções e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

A equipe de apoio contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos já dispostos no artigo 17 do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024.

- Caberá à Comissão de Contratação

I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 5º e no art. 12, do mesmo Decreto;

II- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 16, do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024;

III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

Quando substituírem o agente de contratação, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

A comissão de contratação também contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos do disposto no art. 17, do Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de fevereiro de 2024.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.