IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 14 de março de 2024 | Edição nº 1740 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.730/2.024.

DE 04 DE MARÇO DE 2.024.

OBJETO:Regulamenta no âmbito da Prefeitura Municipal a Lei Federal nº. 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.


ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos/SP, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica Municipal, no Art. 42, Inciso III.

DECRETA:

Art. 1º - Fica por este Decreto regulamentado no âmbito da Prefeitura Municipal, a Lei nº 14.133/2021, suprindo assim as lacunas e matérias delegadas aos entes.

Art. 2º - As modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2.021, serão conduzidas pelo agente de contratação que presidirá as sessões, auxiliado por uma equipe de apoio, que poderão na ausência do agente de contratação substitui-lo.

§ 1° - Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão, presencial e eletrônico, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia.

§ 2° - Necessariamente, quando se tratar de recursos advindos de transferência voluntária da União o procedimento licitatório será no formato eletrônico.

§ 3º - Na realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, e mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4° - No caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Prefeitura Municipal na realização da forma eletrônica e, desde que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a realização da licitação presencial terá as suas regras definidas no edital.

Art. 3º - O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, juntamente com outros dois membros a formar a equipe de apoio, dentre funcionários efetivos e preferencialmente com ensino superior, desde que não haja servidor provido para cargos efetivos de Agente de Contratação e Equipe de Apoio.

§ 1º - Os processos de licitação que envolvam bens ou serviços especiais, poderão ter designação específica de uma comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação figurará como pregoeiro.

Art. 4º - A comissão de contratação será designada pela autoridade competente, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 5º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Prefeitura Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, quando necessário.

Art. 6º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Prefeitura Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º - A empresa ou profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação; bem como ficará impedido de exercer qualquer assessoria ou figurar como licitante nos processos em que atuar.

§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 7º - Os gestores de contratos exercerão o acompanhamento e a fiscalização das respectivas contratações, com designação no processo licitatório, observados os requisitos do art. 7º da Lei 14.133/2021; e, em havendo ausência da designação nos procedimentos deverá ser exercido pelo secretário da pasta responsável, podendo esse designar servidor de forma a suprir a deficiência do processo licitatório.

§ 1º - Para o exercício da função, o gestor deverá ser cientificado, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º - Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 8º - Os agentes públicos designados às funções deste Decreto não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais com a Prefeitura, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Prefeitura Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º - A vedação do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 9º - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

Art. 10 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea de Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Gestor de Contrato.

Art. 11 - Caberá ao agente de contratação, ainda que designado cumprir com as atribuições do cargo de Agente de Contratação eventualmente existente na legislação municipal, somados aqueles presentes na legislação federal.

Art. 12 - O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Art. 13 - São competências do gestor do contrato:

I - Acompanhar o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

II - Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

III - Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;

IV - Acompanhar o prazo de vigência do contrato;

V - Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;

VI - Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;

VII - Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;

VIII - Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;

IX - Solicitar, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;

X - Conferir e atestar o contrato, encaminhando para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;

XI - Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;

XII - Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação de garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021;

XIII - Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;

XIV - Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade, comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o vencimento de contrato de natureza contínua ou não;

XV - Comunicar-se com a Prefeitura Municipal ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;

XVI - Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Prefeitura Municipal que repercuta no contrato;

XVII - Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;

XVIII - Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos; e, nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal; verificar, as seguintes informações: o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria, a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato, e a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso.

Art. 14 - O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato.

Art. 15 - Os gestores de contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Prefeitura Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

Art. 16 - As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, serão tomadas pelo gestor de contrato, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando necessário, mediante justificativa.

Art. 17 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I – Painel de Preços do Governo Federal;

II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

IV - Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias;

V – Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações; ou

VI – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou processo de contratação direta, disponibilizada pelo Governo Federal para tal fim no Portal Nacional de Contratações ou plataformas semelhantes.

§ 1º - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste Artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 2º - Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 3º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 4º - Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.

§ 6º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

§ 7º - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a dois dias úteis.

§ 8º - O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

§ 9º - Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.

§ 10 - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 11 - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 12 - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 13 - Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu Art. 1º, § 2º.

Art. 18 - As contratações de que tratam os incisos I e II do Art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser dispensada a divulgação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal quando o valor do objeto a ser contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido nos incisos I e II do Art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 19 - Para os fins do §1º do Art. 32, considera-se:

I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

III - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Art. 20 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos deste Decreto;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - Minuta do contrato, se for o caso;

V - Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Prefeitura Municipal, quando for o caso;

VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VII - Razão da escolha do contratado;

VIII - Justificativa de preço;

IX - Autorização da autoridade competente.

§ 1º - Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta, no caso de dispensa pelo valor, quando o valor do objeto a ser contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido nos incisos I e II do Art. 75, da Lei nº 14.133/2021. Nos demais casos, o processo será enviado à assessoria jurídica para emissão de parecer ou será instruído com parecer referencial, caso existente.

§ 2º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato ou da autorização.

§ 3º - Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior ou não houver a integração do sistema utilizado pela Prefeitura Municipal, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 21º - A elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do Art. 90 Lei nº 14.133/2021;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º - Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

§ 2º - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o Art. 18, § 3º da Lei 14.133/2021.

Art. 22 - Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos Art. 63 a 69, da Lei nº 14.133/2021.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para as contratações por dispensa de licitação que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do Art. 75 da Lei 14.133/2021 e para as compras com entrega imediata, independentemente do valor, o processo será instruído apenas com os seguintes documentos:

I - Documento de formalização de demanda;

II – Estimativa da despesa;

III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV – Certidões Negativa Federal, Certidão Negativa de Débitos Estadual, Certidão Negativa de Débitos Municipal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do contratado;

V – Autorização da autoridade competente.

Art. 23 - Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incisos I e II, Art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.

Art. 24 - Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as demandas da Prefeitura Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, exceto quando houver equivalência de preços.

Art. 25 - Quando não se tratar de recursos advindo de transferência voluntária da União ou o valor exceder os limites previstos no Parágrafo Único do Art. 18 deste Decreto, a dispensa de licitação, poderá ser realizada na forma física ou eletrônica.

Art. 26 - Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, para as pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, bem como aquelas realizadas através da rede mundial de computadores, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido no Art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, poderá ser realizado adiantamento submetido a prestação de contas ou sofrer a despesa pronto empenho e pagamento.

Art. 27 - Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, o Agente de Contratação receberá os Documentos de Formalização de Demanda ou Estudo Técnico Preliminar e consolidará as informações, com prazo final para envio até o primeiro dia útil de cada mês de abril, de forma que o PCA possa servir como peça a elaboração da LOA que regerá a PCA em seu correspondente exercício de vigência.

PARÁGRAFO ÚNICO - O setor requisitante poderá solicitar a adequação do PCA mediante pedido devidamente fundamentado.

Art. 28 - Encerrado o prazo previsto no Art. 27 deste Decreto, o setor de licitações após a consolidação deverá adequar o PCA com a elaboração de um calendário de contratação, observado o período e grau de prioridade, além da disponibilidade financeira, devendo concluir o planejamento até o primeiro dia útil do mês de junho, com o encaminhamento a equipe de planejamento orçamentário e ao Chefe do Poder Executivo que após considerações homologarão o PCA.

Art. 29 - Até trinta de junho de cada exercício, a Prefeitura Municipal elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos Art. 74 e Art. 75 da Lei nº 14. 133/2021 e o encaminhará ao setor de compras.

Art. 30 - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos; as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; as contratações não urgentes, mas de caráter imprevisível, ocorridas no exercício de execução do plano; as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; e aquelas oriundas de emendas, repasses e programas mantidos ou em parceria com outros níveis de governos ou entidades.

Art. 31 - Cumpridas as etapas previstas no Art. 28 deste Decreto, deverá a autoridade competente realizar a publicação junto ao sítio eletrônico do município do PCA em sua versão final.

Art. 32 - O Plano de Contratações Anual - PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante preenchimento da solicitação com a justificativa da necessidade de alteração.

Art. 33 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Art. 34 - As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e neste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.

PARÁGRAFO ÚNICO - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas pela autoridade competente.

Art. 35 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida.

Art. 36 - Em âmbito da Prefeitura Municipal, no caso de processo licitatório, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;

II - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do Art. 90 Lei nº 14.133/2021;

III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º - Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

§ 2º - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o Art. 18, § 3º da Lei 14.133/2021.

Art. 37 - A Prefeitura Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do Art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 38 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:

I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos;

II – Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - Contratações similares feitas pela Prefeitura Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.

§ 1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no “caput” deste Artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do “caput” deste Artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste Artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 3º - Quando se tratar de licitação com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu Art. 1º, § 2º.

Art. 39 - Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

PARÁGRAFO ÚNICO - As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

Art. 40 - A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

Art. 41 - A publicidade do orçamento da Prefeitura Municipal, desde que justificada, poderá permanecer restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no Art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 42 - A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§ 1º - Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço for considerado “comum”, consoante a definição prevista no inciso XIII do Art. 6º da Lei 14.133/2021. Fica facultada a adoção da concorrência quando o objeto for serviço comum de engenharia.

§ 2º - Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.

§ 3º - A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no Art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º - Quando a Prefeitura Municipal pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a servidor designado ou a leiloeiro escolhido mediante a modalidade pregão ou credenciamento, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no Art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 43 - Nas licitações realizadas na modalidade leilão destinadas à alienação bens móveis, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II – O Agente de Contratação atuará como leiloeiro, o qual contará com o auxílio da Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão;

III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;

IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

Art. 44 - Os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis poderá observar, no que couber, as regras dispostas no Decreto Federal nº. 11.461 de 31 de março de 2023.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal poderá, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico do Governo Federal ou outro sistema público ou privado para a realização de leilão.

Art. 45 - Caso a Prefeitura Municipal pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no Art. 30 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 46 - Na negociação de preços mais vantajosos para a Prefeitura Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º - A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º - A negociação será obrigatória quando o preço do licitante mais bem colocado estiver acima do preço estimado definido no edital.

§ 3º - Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, fixará um valor admissível para a negociação, que não poderá ser superior ao valor estimado, e convocará os licitantes, inclusive o mais bem classificado, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) minutos, quanto à aceitação do valor estipulado.
§ 4º - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o “caput” deste Artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

Art. 47 - No âmbito da Prefeitura Municipal é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) e poderá ser adotado quando julgado pertinente, em especial:

I - Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; ou

V - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Prefeitura Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto Legislativo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

b) Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 48 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa, inexigibilidade de licitação, pregão ou concorrência, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º - Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - Os requisitos da instrução processual dispostos no Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observadas as disposições para essa forma de contratação; e

II - Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos Art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 49 - É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - No caso de alimento perecível;

III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 50 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e deverá dispor sobre:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item;

II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

III - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - A possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - O critério de julgamento da licitação;

VI - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado;

VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;

X - O prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XI - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII - A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

XIII - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no Art. 49 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 51 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - A ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

§ 4º - O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Art. 52 - O licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº. 14.133/2021.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Prefeitura Municipal.

Art. 53 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, fica facultado a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 54 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Prefeitura Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 55 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

PARÁGRAFO ÚNICO - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 56 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Art. 57 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do Art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

Art. 58 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º - Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 59 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gestor a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº. 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

Art. 60 - O registro do licitante vencedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

II - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do Art. 156 da Lei nº. 14.133, de 2021.

§ 1º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

§ 2º - A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

Art. 61 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I - Por razão de interesse público; ou

III - A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 62 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio da emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 63 - A solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborada pelo setor demandante e encaminhada à autoridade competente, devendo conter:

I - Descrição do escopo do projeto;

II - O detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e

III - Os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.

Art. 64 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de aviso do edital de chamamento público no Diário Oficial e divulgação da íntegra do edital no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sendo facultada a publicação em outros meios.

Art. 65 - Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados à autoridade competente da Prefeitura Municipal e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos:

I - Não gerará direito de preferência no processo licitatório;

II - Não obrigará a realização de processo de contratação; e
III - Não implicará, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

Art. 66 - A avaliação e seleção dos trabalhos será realizada por comissão especial de contratação.

Art. 67 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento:

I - Protocolo junto à Prefeitura Municipal;

II – O setor competente da Prefeitura Municipal realizará a análise e, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;

III - Poderá ser solicitado do proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;

IV - Atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e
V - Não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à Prefeitura Municipal, desde que sem ônus.

Art. 68 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo departamento competente, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.

Art. 69 - O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Prefeitura Municipal;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e

h) outras situações de natureza correlatas.

IV - Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Prefeitura Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Prefeitura Municipal;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V - Multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 1º - Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste Artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2º - Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Prefeitura Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput do Art. 127 deste Decreto.

§ 3º - O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§ 4º - A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste Artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 5º - No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste Artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§ 6º - A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Prefeitura Municipal.

Art. 70 - Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I - Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;

II - Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III - Impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste Artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Art. 71 - O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato da Prefeitura Municipal contratante.

Art. 72 - O processo Administrativo sancionatório seguirá as seguintes fases:

I - Fase preliminar;

II - Fase de saneamento e aplicação da sanção;

III - Fase do procedimento recursal.

Art. 73 - A fase preliminar se iniciará com o ato de instauração do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade e Aplicação de Penalidade e compreenderá, além deste, a instrução realizada com documentos e outras provas e a notificação da Contratada para apresentar justificativas.

Art. 74 - Compete ao Gestor do Contrato a instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidade e Aplicação de Penalidade, através de notificação extrajudicial, na forma do Art. 163.

Art. 75 - A Notificação deverá conter:

I - Identificação do contratado e da contratante;

II - A finalidade da notificação;

III - A indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo;

IV- A identificação da data de início da contagem do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado e para produção de provas, conforme § 1º do presente Artigo.

V - A possibilidade de acesso aos autos do procedimento;

VI - A informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da defesa prévia;

VII - Orientação de que à parte são concedidos a possibilidade de produção todos os meios de prova em direito admitido.

§1º - A notificação será enviada por e-mail, de acordo com o endereço eletrônico disponível na ficha de registro cadastral desta Prefeitura.

§2º - Constitui responsabilidade do contratado informar e manter atualizado seu endereço para correspondência eletrônica.

§3º - No caso da sanção de advertência, o contratado deverá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência da notificação, apresentar defesa prévia.

§4º - No caso das sanções de multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, o contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, para apresentar defesa prévia, consoante os Art. 157 e 158 da Lei nº. 14.133/2021.

§5º - Na notificação deverá constar a legislação e o rito procedimental do processo administrativo.

§6º - Deverá ser juntado aos autos prova do recebimento do termo de notificação.

§7º - Na falta de confirmação de recebimento em até 02 (dois) dias úteis após o envio da notificação, nos termos do §2º, o inicio do prazo previsto no §3 e §4 se dará automaticamente.

Art. 76 - Todas as notificações devem ser feitas por escrito constando as informações quanto ao endereço, local, prazo e horários em que as respostas devem ser protocoladas no órgão ou entidade.

Art. 77 - Protocolada a defesa prévia ou na hipótese de revelia, o Gestor do Contrato deverá se manifestar sobre o arquivamento, em decorrência da regularização da irregularidade ou pelo prosseguimento do processo administrativo.

§1º - O Gestor do Contrato deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, cotejando a defesa prévia e documentos apresentados pela Contratada.

§2º - Encartada a manifestação do Gestor do Contrato no Processo Administrativo deverá ser encaminhado ao Departamento Jurídico para emissão de Parecer Jurídico.

§3º - A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido pelo Agente de Contratação e Equipe de Apoio, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, consoante o disposto no Art. 158 da Lei 14.133/2021.

§ 4º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 5º - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 78º - A decisão exarada pelo setor responsável ou da Comissão processante, conforme o caso, deverá:

I - Ser fundamentada com os motivos e provas que comprovem a existência de violação às regras do contrato, edital ou termo de referência e rejeitar a tese apresentada pela defesa;

II - Delimitar a infração cometida e a sanção correspondente.

Art. 79 - A decisão proferida deverá ser notificada ao contratado.

Art. 80 - Da decisão caberá recurso e/ou pedido de reconsideração.

Art. 81 - Aplicadas quaisquer das sanções previstas no caput do Art. 156, incisos I, II e III da Lei nº. 14.133/2021, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso de que trata o caput deste Artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Poder Executivo, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 82 - Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal nº. 14.133/2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:

I - O contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

II – A pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, devendo essa ser observada de forma prévia a renovação.

Art. 83 - As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 84 - Os contratos poderão ser reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral ou repactuados.

§ 1º - A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

§ 2º - Os índices e a forma de aplicação do reajuste poderão ser estabelecidos no contrato, todavia permitindo a negociação de sua aplicação ou não no momento da renovação.

Art. 85 - Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.

§ 1º - O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

§ 2º - A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

§ 3º - Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

Art. 86 - Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo contratado por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção.

Art. 87 - A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 88 - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do Art. 174 da Lei Federal nº. 14.133/2021, eis que a Prefeitura Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.

Art. 89 - Toda prestação de serviços contratada pela Prefeitura Municipal não gera vínculo empregatício com os empregados da contratada, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 90 - A Prefeitura Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 91 - A Prefeitura Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.

Art. 92 - Como complementação a este Decreto, no que couber, poderão ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no Art. 187 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Art. 93 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

04 de março de 2.024.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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