IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 989 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.300/2024 - de 15 de fevereiro de 2024.

“Estabelece a Política de Educação Integral em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, no Sistema Público Municipal de Ensino do Município de Adolfo e dá outras providências”

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), nos termos da política de Estado constituída pela sociedade e aprovado pelo parlamento brasileiro,

CONSIDERANDO a importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na Meta 06 do Plano de Educação – PME, Lei nº 3210, de 24 de junho de 2015: “oferecer educação em Tempo Integral em, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da Educação Básica”.

CONSIDERANDO a adesão ao Programa em tempo Integral instituído perla Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica.

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495, de 02 de agosto de 2023 que, “Dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral”,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educação é um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade,

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

CONSIDERANDO o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola,

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,

CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade e risco a que estão submetidas parcelas consideráveis de crianças e suas famílias, relacionadas à pobreza, discriminação étnico-racial, baixa escolaridade, fragilização de vínculos, trabalho infantil, exploração sexual e outras formas de violação de direitos.

CONSIDERANDO a educação como processos formativos que se desenvolvam na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME),

CONSIDERANDO o objetivo geral de nosso Sistema Público Municipal de Ensino que em trabalhar toda a integridade de pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões.

DECRETA:

Art. 1 – Fica estabelecido o Programa Escola em Tempo Integral, no município de Adolfo, nos termos da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que estabelece diretrizes norteadora para implementação da política de Educação em Tempo Integral.

Art. 2° - Para fins deste Decreto, considera-se:

I – matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante já permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, durante todo o período letivo.

II – novas matrículas em tempo integral: aquelas criadas ou conveniadas de jornada parcial para jornada integral a partir de fevereiro de 2024.

Art.3° - Regras adicionais para definir as diretrizes de ações, cronogramas, critérios de priorização do atendimento e alcance dos objetivos, na implementação do Programa Escola em Tempo Integral no âmbito do Sistema de Ensino Municipais de Adolfo, serão regidas por meio de Instruções Normativas, expedidas pela Secretaria Estadual de Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º - Fica determinado que a Pré-Escola II (2ª Etapa) da Creche “Bárbara Romano de Oliveira”, deste Município, passará, a partir desta data, a funcionar em tempo integral, devendo também estender esse funcionamento, a partir de 2025, para as séries iniciais do Ensino Fundamental, do Município de Adolfo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Adolfo – SP, em 15 de fevereiro de 2024.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de costume, na data supra, na conformidade do artigo 95, da Lei Orgânica do Município de Adolfo-SP.

BRUNO DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


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