IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 718 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.032, DE 12 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Municipal Direta, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Decreto as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicáveis:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º As demais condições serão previstas nos Editais de Licitação.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

III - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

IV - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

V - autoridade máxima: Chefe do Executivo;

VI - autoridade superior: Coordenadores Municipais;

VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins deste ato, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIV do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera o valor previsto no inciso XXII da Lei Federal nº 14.133/21;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, elaborado pelo técnico da área e aprovado pela autoridade superior do órgão interessado, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos previstos neste Decreto;

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133/2021.

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto.

XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados;

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XLVII - órgão gerenciador: órgão da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XLVIII - órgão participante: órgão da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XLIX - órgão não participante: órgão da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e unidades;

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

LXI - gestor do contrato: é o gerente funcional, designado pela autoridade superior, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, dispondo em regulamento próprio suas atribuições, competências e responsabilidades;

LXII - fiscal do contrato: é o servidor efetivo do quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade superior, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, dispondo em regulamento próprio suas atribuições, competências e responsabilidades.

LXIII - instrumento convocatório ou edital da licitação: documento que concentra todas as regras destinadas a regular o processo licitatório e o processo de contratação pública.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 4º O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, em conformidade com o inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá conter, também, a elaboração e/ou apresentação de Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, quando couber, nos termos dos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O Termo de Referência deverá ser elaborado pelo órgão demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º O Termo de Referência deverá ser devidamente elaborado pelo técnico da área e aprovado pela autoridade superior do órgão interessado, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

§ 3° A aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e automação deverão ter prévia análise do Departamento de Tecnologia de Informação da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESSENCIAIS

Art. 5º Caberá à autoridade máxima da Administração Municipal Direta promover as condições para atendimento ao quanto disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º A licitação será conduzida pelo Agente de Contratação e/ou pela Comissão de Contratação designada pelo Prefeito Municipal, composta pelo agente de contratação e equipe de apoio.

§ 1º Na condução dos procedimentos relacionados às licitações e contratos de que trata este Decreto aplica-se, no que couber, o quanto previsto no art. 10 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O agente de contratação será designado, preferencialmente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 3º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, conforme descrito no art. 8° deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 5º É vedado ao Agente Público designado para atuar na área de licitações e contratos o quanto disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção I

Do agente de contratação e do pregoeiro

Art. 7º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, deverá tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, devendo, ainda, promover as seguintes ações:

I - elaborar e encaminhar o instrumento convocatório à autoridade máxima para a autorização;

II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

III - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

V - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

VI - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VIII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

X - verificar e julgar as condições de habilitação;

XI - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIV - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XVI - indicar o vencedor do certame;

XVII - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, bem como, demonstrar as razões quando da declaração de licitação deserta ou fracassada, fixando prazo para atendimento ao quanto previsto no art. 120 deste Decreto;

XVIII - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XIX - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XXI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XXII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XXIII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXIV - propor à autoridade competente a aplicação de sanções;

XXV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.

Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Da Equipe de Apoio

Art. 8º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

Seção III

Da Comissão de Contratação

Art. 9º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo ser, preferencialmente, a maioria dos integrantes servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública Municipal.

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade Diálogo Competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública Municipal.

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo do quadro permanente da Administração Pública, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o Capítulo IV deste Decreto.

Art. 10. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial integrada, preferencialmente, por pessoas com reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e/ou arquitetura, poderá ser homogênea ou heterogênea, constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Seção IV

Das Autoridades

Art. 11. Caberá a autoridade máxima:

I – julgar recursos contra as impugnações ao edital e aos anexos, contra decisão do agente de contratação, pregoeiro, ou Comissão de Contratação;

II - autorizar a abertura do processo licitatório;

III - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

IV - adjudicar e homologar o objeto da licitação;

V - encerrar o processo licitatório em conformidade com o art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - celebrar o contrato, o instrumento equivalente ou a ata de registro de preços;

VII - autorizar e processar a inexigibilidade e a dispensa de licitação, observado o quanto previsto no inciso XXI do art. 7º deste Decreto;

VIII - assinar os editais e encaminhá-los aos agentes de contratação ou à comissão de contratação.

TÍTULO II

DAS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Seção I

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 12. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação, e deverá observar os elementos elencados no § 1º e incisos e §§ 2º e 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; e dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimento contínuos.

CAPÍTULO II

DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Do Valor Estimado da Contratação

Art. 13. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e observará as regras dos artigos 23 e 24 da Lei 14.133/2021 e normas correlatas.

Art. 14. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 13 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

Parágrafo único. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 15. São modalidades de licitação aquelas previstas no art. 28, incisos I a V, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Além das modalidades de licitação referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 123 deste Decreto.

Seção I

Da Concorrência e do Pregão

Art. 16. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Seção II

Do Concurso

Art. 17. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 18. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Seção III

Do Leilão

Art. 19. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Art. 20. A realização do Leilão deve observar os dispositivos legais previstos nos artigos 31, 76 e 77 da Lei Federal 14.133/2021 e demais condições estabelecidas no edital.

Seção IV

Do Diálogo Competitivo

Art. 21. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 22. A realização do Diálogo Competitivo deve observar os dispositivos legais previstos no art. 32 da Lei Federal 14.133/2021 e, demais condições serão estabelecidas no edital.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 23. O processo licitatório seguirá os objetivos e diretrizes a que se referem os artigos 11 e 12 da Lei 14.133/2021.

Art. 24. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações sigilosas, na forma da lei.

Art. 25. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações das pessoas elencadas no art. 14 da Lei 14.133/2021.

Seção I

Da Fase Interna

Subseção I

Da Condução do Processo

Art. 26. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo Departamento de Gestão de Materiais e Patrimônio, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou da comissão de contratação.

Subseção II

Dos Atos Preparatórios

Art. 27. A fase preparatória do processo licitatório deve ser iniciada com a elaboração, pela unidade administrativa requisitante, do Estudo Técnico Preliminar (ETP), na forma prevista nos §§ 1º ao 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 28. Observado o princípio da segregação de funções, a fase interna do processo licitatório será composta dos seguintes atos:

I - justificativa da contratação, que deve contemplar as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda dos produtos ou do serviço que se pretende contratar, a definição do objeto da contratação, a apresentação do orçamento e preço de referência, a remuneração ou prêmio e os prazos de fornecimento, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela contratação;

II - documento de requisição de compras ou serviços;

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo, em conformidade com o art. 41 da Lei n° 14.133/21;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

i) adoção de percentuais para fins de aferição de qualificação técnica.

V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, nas formas dos incisos XXIV a XXVII do art. 3º deste Decreto, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII - instrumento convocatório e os respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso, sempre com o acompanhamento do Diretor de Contratos;

X - ato de designação do agente de contratação, da comissão de contratação e da equipe de apoio;

XI - planilha estimativa;

XII - autorização de abertura da licitação; e

XIII - manifestação jurídica.

Subseção III

Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito

Art. 29. O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 1º Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 2º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 30. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante;

II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;

III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;

IV - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;

V - a análise das amostras deverá ser acompanhada de fotografias coloridas de cada item, das embalagens primária e secundária, caso houver, com a identificação de cada item.

Art. 31. A análise e avaliação de conformidade não substituem a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção IV

Da Condução do Procedimento

Art. 32. As licitações serão processadas e julgadas pelo agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

§ 1º As atribuições do agente de contratação, pregoeiro e da comissão de contratação estão descritas nos artigos 5º ao 8º deste Decreto.

§ 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

Subseção V

Do Instrumento Convocatório

Art. 33. O instrumento convocatório definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa em conformidade com o art. 56 da Lei Federal 14.133/2021, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VI - os requisitos de habilitação;

VII - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

VIII - o prazo de validade da proposta;

IX - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

X - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XII - a exigência de garantias e seguros, nos termos do art. 96 da Lei 14.133/2021, quando for o caso;

XIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XIV - as sanções; e

XV - demais informações descritas no art. 25 da Lei Federal 14.133/2021, quando couber, e outras indicações específicas da licitação.

§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I - os documentos nos termos dos incisos XXIV a XXVII do art. 3º deste Decreto;

II - a minuta do contrato, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;

IV - as especificações complementares e as normas de execução;

V - A reserva orçamentária e o impacto-orçamentário nos termos do Decreto de Execução Orçamentária em vigor.

§ 2º Observado o quanto previsto no § 5º do art. 56 da Lei Federal 14.133/2021, no caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Tambaú, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - as condições de pagamento e entrega do bem;

VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

Art. 34. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art. 35. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

Art. 36. Quando cabível, os critérios para o estabelecimento de margem de preferência, serão fixados em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 37. O instrumento convocatório de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 38. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1ª do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção VI

Da publicação

Art. 39. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - publicação de extrato do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Tambaú, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Município de Tambaú.

§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º Na publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município de Tambaú.

Seção II

Da Fase Externa

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 40. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Administração Municipal e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

§ 2º O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.

§ 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 41. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 42. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação.

Subseção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 43. A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção III

Do Licitante

Art. 44. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica;

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 45. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela Administração Pública Municipal e indicado no instrumento convocatório.

Subseção IV

Da Apresentação das Propostas ou Lances

Disposições Gerais

Art. 46. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

Art. 47. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 44 deste Decreto.

Art. 48. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Subseção V

Do modo de disputa aberto

Art. 49. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 50. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1º do art. 50 deste Decreto.

Art. 51. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 52. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 52 deste Decreto.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção VI

Do modo de disputa fechado

Art. 53. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção VII

Da combinação dos modos de disputa

Art. 54. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 55. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 49 e 50 deste Decreto; e

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Seção III

Dos Critérios de Julgamento das Propostas

Subseção I

Disposições gerais

Art. 56. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção II

Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 57. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 58. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada, quando couber, licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

Subseção III

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 59. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

Art. 60. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará a desclassificação do proponente.

Art. 61. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o agente de contratação e a comissão de contratação poderão ser auxiliados por comissão especial composta por, no mínimo, 03 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de notório conhecimento da matéria.

§1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

§ 2º A comissão a que se refere o §1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura, deverá atender ao art. 9° deste Decreto.

Subseção IV

Técnica e Preço

Art. 62. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior àquele previsto no § 2º do art. 37 da mesma lei, o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

§ 2º Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

Art. 63. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção V

Maior Lance

Art. 64. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, nos termos do previsto nos artigos 19 e 20 deste Decreto.

Subseção VI

Maior Retorno Econômico

Art. 65. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 66. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Subseção VII

Preferência e desempate

Art. 67. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 68. Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 67 deste Decreto, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Município de Tambaú;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção VIII

Análise e Classificação de Proposta

Art. 69. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 35 deste Decreto;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1° O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2° Nos casos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para fins de avaliação da exequibilidade, serão observadas as regras do art. 59, §§ 3°, 4° e 5° da Lei 14.133/2021.

Art. 70. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o licitante.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de licitação.

Art. 71. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Seção IV

Da Habilitação

Art. 72. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública municipal direta será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 73. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 74. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 75. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco) por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 76. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 77. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de1º de abril de 2021:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Seção V

Da Participação em Consórcio

Art. 78. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 79. O faturamento poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridas.

§ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

Seção VI

Da Participação em Cooperativa

Art. 80. Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações, observadas as condições do art. 16 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma individual pelos seus associados.

Art. 81. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.

Art. 82. Para os fins do disposto no art. 81 deste Decreto, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

I - limpeza, asseio, preservação e conservação;

II - limpeza hospitalar;

III - lavanderia, inclusive hospitalar;

IV - segurança, vigilância e portaria;

V - recepção;

VI - nutrição e alimentação;

VII - copeiragem;

VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

IX - manutenção e conservação de áreas verdes;

X - assessoria de imprensa e de relações públicas;

XI - transporte interno mediante locação de veículos com condutor.

Seção VII

Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos

Art. 83. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos arts. 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção VIII

Do Encerramento

Art. 84. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art. 85. Nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, exaurida a negociação prevista no art. 61 do mesmo diploma legal, com o encerramento das fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade competente, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Art. 86. Antes de enviar o procedimento para a autoridade competente o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II- proposta de preços do licitante;

III - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação;

IV - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.

Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 87. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

§ 1° É facultada à Administração Pública quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

§ 2° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do caput, a Administração Pública, respeitados os critérios estabelecidos no art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 3° É facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1° e 2°.

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Processo de Contratação Direta

Art. 88. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72, incisos I a VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - proposta assinada pelo fornecedor ou prestador dos serviços com o detalhamento das condições da contratação e preços;

II - requisição de compras e/ou serviços; e,

III - reserva orçamentária.

Art. 89. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 13 deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 90. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.

Art. 91. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 92. Os processos administrativos nas hipóteses de contratação direta deverão ser encaminhados para análise jurídica, excetuados aqueles previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que serão processados pelo Departamento de Gestão de Materiais e Patrimônio.

Art. 93. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Tambaú, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, como condição indispensável para a eficácia do ato.

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 94. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 95. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Art. 96. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Art. 97. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

Seção III

Da Dispensa de Licitação

Art. 98. Os processos de dispensa de licitação serão fundamentados no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e seguirão a regra prevista no art. 72 da lei 14.133/2021.

Art. 99. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 100. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art.75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade requisitante; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza.

§ 2º Para atendimento e controle quanto aos limites estabelecidos no § 1º deste artigo entender-se-á como:

I - unidade requisitante será equivalente à unidade orçamentária conforme definida na legislação orçamentária vigente;

II - as unidades requisitantes serão responsáveis por administrar os seus somatórios, sendo supervisionadas pelo ordenador de despesas do órgão a que estão subordinadas.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, no limite previsto no § 7º do art. 75 da mesma lei, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.

§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6° As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/21 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 101. Sem prejuízo do disposto no §6° do art. 100, os órgãos da Administração Municipal Direta poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO DA DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 102. O procedimento de dispensa de licitação, na modalidade eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, em conformidade com o art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa;

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - razão de escolha do contratado;

VI - justificativa de preço, se for o caso; e

VII - autorização da autoridade competente.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento.

§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão considerados válidos para todos os efeitos legais.

Art. 103. Deverão ser inseridas no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas nos artigos 99 a 101 deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 104. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como no site oficial do Município.

Art. 105. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 106. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 105 deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado, na forma do caput, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 107. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

SEÇÃO V

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 108. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 109. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 110. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 111. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

SEÇÃO VI

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 112. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 108 deste Decreto, o órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 113. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 114. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 deste Decreto.

Art. 115. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

SEÇÃO VII

DA HABILITAÇÃO

Art. 116. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições, no que couber, de que dispõe os artigos 72 a 77 deste Decreto.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pelo agente responsável pela condução do procedimento, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 117. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.

Art. 118. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos arts. 116 e 117 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

SEÇÃO VIII

DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 119. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VI

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 120. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 121. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no procedimento de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema, se for o caso, ou ao órgão promotor do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 122. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços; e

V - registro cadastral.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 123. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

Art. 124. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

a) a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

b) quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como, por exemplo, a ordem cronológica da necessidade do objeto.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

a) a Administração definirá no edital do chamamento público o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

b) o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

a) a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;

b) a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 125. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;

II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;

III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 124 deste Decreto:

a) a descrição detalhada do objeto;

b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;

c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto;

d) cronograma da execução do objeto;

e) requisitos/documentos para credenciamento;

f) comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;

g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;

h) pagamento.

V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;

VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:

a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;

b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.

VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.

Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.

Art. 126. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

Art. 127. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada, naquele momento, ser dividida entre todos os credenciados.

Art. 128. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 do mesmo diploma legal.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 3º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será obrigatoriamente prevista no edital.

§ 4º Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.

Art. 129. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

Seção III

Da pré-qualificação

Art. 130. Será designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.

Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.

Art. 131. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - a pré-qualificação seja total.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.

Art. 132. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 133. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:

I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;

III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.

Art. 134. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.

Art. 135. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

Art. 136. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.

§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por unidade credenciada.

§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.

Art. 137. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.

Art. 138. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:

I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;

III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;

IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;

V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.

Art. 139. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão contratante e providenciar a adequação dos documentos.

Art. 140. A Administração manterá cadastro dos bens pré-qualificados.

Seção IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 141. A Administração Municipal Direta poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 142. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições previstas no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas demais normas legais específicas pertinentes ao PMI.

Seção V

Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I

Do cabimento do Sistema de Registro de Preços

Art. 143. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto neste Decreto e às disposições constantes dos arts. 82 a 86 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 144. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos do art. 85 da Lei Federal nº 14.133/2021:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Subseção II

Da Forma de Processamento do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal

Art. 145. Poderá o Departamento de Gestão de Materiais e Patrimônio:

I - realizar e gerenciar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos municipais;

II - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

III – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos superestimados em comparação com o que foi utilizado no exercício anterior;

V - realizar o procedimento licitatório, bem como a elaboração da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

VII - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou unidades específicas da Administração Pública Municipal.

Art. 146. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o gerenciamento das atas de registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no inciso I do art. 145 deste Decreto será efetuado pela Coordenadoria interessada.

Parágrafo único. O registro de preços que trata o caput deste artigo será conduzido pelo Departamento de Gestão de Materiais e Patrimônio, sendo responsabilidade dos órgãos gerenciadores a instrução conforme art. 145 deste Decreto.

Subseção III

Das atribuições do órgão gerenciador

Art. 147. Compete ao órgão gerenciador o seguinte:

I - operar o Sistema de Registro de Preços através de Sistema Informatizado de Gestão de Materiais e Serviços, que deverá ser utilizado pelos órgãos para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

IIII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - gerenciar a ata de registro de preços;

V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

VI – representar à autoridade competente para aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como certificar-se do registro de ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a cargo do Departamento de Contratos.

Parágrafo único. Compete à autoridade máxima autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços, nos termos previstos neste Decreto.

Subseção IV

Dos Órgãos Participantes

Art. 148. O órgão interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo;

III - estimativa de consumo; local de entrega; e

IV - cronograma de contratação.

Parágrafo único. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 149. Compete ao órgão participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município de Tambaú e do órgão demandante, quando couber;

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII - representar à autoridade competente para aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como certificar-se do registro de ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a cargo do Departamento de Contratos.

Subseção V

Da Licitação para Registro de Preços

Art. 150. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

Art. 151. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.

Subseção VI

Da Ata de Registro Preços

Art. 152. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Eletrônico Oficial do Município, será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá à ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, com o objetivo de formar um cadastro reserva no caso da impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, observadas as seguintes questões:

I - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 3º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

II - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 3º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 5º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará a instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 153. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Subseção VII

Da Alteração, do Reajustamento de Preços, do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado

Da Alteração dos Preços Registrados

Art. 154. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 155. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 156. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.

§ 7º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Do Reajustamento do Preço Registrado

Art. 157. A ata de registro de preços, se prorrogada, poderá ter seus preços reajustados, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, mediante aplicação de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Do Cancelamento da Ata

Art. 158. A ata de registro do preço do fornecedor será cancelada pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

III - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

V - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Subseção VIII

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos Não Participantes

Art. 159. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º A adesão é restrita aos órgãos previstas no art. 1º deste Decreto.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 5º O órgão poderá solicitar adesão aos lotes de que não tenha figurado inicialmente como participante.

§ 6º Não será concedida nova adesão ao órgão que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 160. É permitida, mediante ato da autoridade máxima do órgão que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Estadual ou Federal.

Seção VI

Da Participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME - EPP)

Art. 161. Nas licitações com diversos itens ou lotes, a serem licitados individualmente, a o órgão requisitante deverá reservar todos os itens de valor estimado de contratação até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 162. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá o órgão requisitante:

I - nas licitações compostas por um único item, o órgão deverá reservar a cota de participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do objeto licitado;

II - nas licitações com diversos itens ou lotes cujos valores sejam acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão separados um ou mais itens ou lotes para realização da reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da licitação, ficando a critério do órgão requisitante a escolha dos itens ou lotes.

§ 1º Os itens de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, não serão computados para efeito de apuração da cota reservada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte para a totalidade do objeto.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal a contratação das cotas deverá ser pelo menor preço.

§ 5º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

Art. 163. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção VII

Do Registro Cadastral

Art. 164. Administração Municipal Direta deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 165. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia, de forma obrigatória, a todos os órgãos da Administração Municipal Direta para registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 166. A formalização dos contratos obedecerá às regras constantes dos artigos 89 a 93 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 167. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 168. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não a ata de registro de preços.

CAPÍTULO IX

DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 169. Caberá à Procuradoria Jurídica da Prefeitura e ao órgão de Controle Interno do Município, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatório.

§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados como sigilosos pelo órgão nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

Art. 170. Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura e o órgão de Controle Interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.

§ 1º Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento.

§ 2º Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao órgão de controle interno a devida remessa ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas competente das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência.

§ 3º Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos agentes públicos responsáveis por licitações em cada um dos órgãos da Administração Direta.

§ 4º O órgão de Controle Interno do Município poderá elaborar Instruções Normativas a fim de estabelecer regras de seletividade para análise prévia dos Editais de Licitação.

Seção II

Do Papel do Assessoramento Jurídico para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 171. Ao final da fase preparatória, bem como previamente à homologação da licitação, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, a qual realizará controle prévio de legalidade.

§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a manifestação jurídica poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações do Procurador Jurídico para que surta efeitos legais.

§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria Jurídica, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus da autoridade superior a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões.

§ 5º A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

§ 6º Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato baixado pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura ou, ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes.

Art. 172. Ao final do procedimento de licitação, anterior ao ato de homologação, o processo seguirá para a Procuradoria Jurídica da Prefeitura para emissão de parecer jurídico de conformidade dos atos processuais de licitação.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 173. O licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas nos incisos I a XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção I

Das Espécies de Sanções Administrativas e da Competência Para Aplicação das Penalidades

Art. 174. Serão aplicadas ao responsável, pelas infrações administrativas, as sanções previstas nos incisos I a IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A aplicação das sanções previstas nos artigos 178 e 179 deste decreto será precedida do devido processo legal que obedecerá ao procedimento instaurado nos termos deste Capítulo, com garantias de contraditório e de ampla defesa, observando-se o disposto no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A competência para determinar a instauração do processo administrativo de responsabilização, julgar e aplicar as sanções é da autoridade superior, no âmbito de sua competência.

§ 3º Em caso de recurso administrativo, após manutenção da decisão recorrida, a autoridade superior remeterá os autos para análise e julgamento da autoridade máxima, a quem cabe a decisão em segunda instância.

Seção II

Das Sanções

Subseção I

Da Advertência

Art. 175. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação contratual ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

Subseção II

Da Multa

Art. 176. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1° Na aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 3º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública municipal.

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 177. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - der causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração que também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o gestor do contrato requererá à autoridade competente a instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos do art. 158 e §§ da Lei Federal 14.133/2021;

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:

I - por período entre 6 (seis) meses e 01 (um) ano, caso o infrator:

a) seja reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo contrato, em razão de:

a.1) atraso na execução do objeto;

a.2) alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado;

a.3) falta de regularização junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores ou não entrega, no prazo estipulado pela Administração, dos documentos necessários para a liquidação e pagamento da despesa;

b) receba três penalidades de advertência, relativas ao mesmo contrato, em periodicidade inferior a seis meses;

c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos casos de inexecução total ou parcial.

d) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;

e) deixe de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

f) induza em erro a Administração;

II - por período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:

a) atrase injustificadamente a execução da Ata de Registro de Preços ou contrato, implicando a necessária rescisão contratual;

b) paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;

c) pratique atos irregulares ou ilegalidades para obtenção de cadastramento junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;

d) dê ensejo ao cancelamento da Ata de Registro de Preços ou à rescisão contratual;

III - por período de 25 (vinte e cinto) a 36 (trinta e seis) meses, caso o infrator:

a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do contrato, incluindo aqueles necessários ao registro junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores;

c) ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar

Art. 178. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público para atuação no âmbito de sua competência.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, incluídas as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 178 deste Decreto, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção imposta no § 3º do referido artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 179. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Subseção V

Da Reabilitação

Art. 180. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos exigidos pelo art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XI

Dos Procedimentos Para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 181. A responsabilidade do infrator será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 182. O gestor e/ou fiscal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuída à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja parte em contrato firmado com a Administração, representará à autoridade superior da pasta correspondente apresentando a descrição dos fatos.

Art. 183. Recebida a representação, a autoridade superior, após colher os elementos que entender pertinentes, determinará a abertura de processo administrativo e notificará o infrator, para se quiser, apresentar defesa.

§ 1º A notificação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.

§ 2º A notificação do processado poderá ser realizada das seguintes formas:

I - por correspondência postal;

II - mediante protocolo na sede ou filial da pessoa jurídica, ou no endereço correspondente em se tratando de pessoa física;

III - por correspondência eletrônica;

IV - por outros meios de comunicação, desde que seja possível registrar a ciência do processado.

Art. 184. O prazo para apresentação de defesa será de:

I - 05 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso I, II e III do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for aquela prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se:

I - da data de juntada do aviso de notificação;

II - da juntada do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo;

III - da comprovação de recebimento da correspondência eletrônica ou da comprovação da ciência do processado.

Art. 185. Decorrido o prazo para apresentação de defesa a autoridade superior, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, relatará o processo e encaminhará os autos à Procuradoria Jurídica da Prefeitura para análise e parecer, no mesmo prazo.

Art. 186. Concluída a análise jurídica de que trata o artigo anterior, caberá à autoridade superior proferir decisão de aplicação ou não da penalidade, nos termos do parecer emitido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Se a decisão da autoridade superior for contrária ao parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender de forma diversa.

Art. 187. A decisão de aplicação das penalidades será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Tambaú, assegurada ao processado vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 188. Interposto recurso pelo processado, os autos serão remetidos à apreciação da autoridade máxima para análise e julgamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O prazo para apreciação do recurso referente à aplicação da pena de declaração de inidoneidade, prevista no IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, será de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo.

Art. 189. A notificação da decisão que determinar a aplicação de penalidade ou de provimento do recurso interposto será realizada por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Tambaú.

Art. 190. Computar-se-ão os prazos previstos neste Decreto excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 191. Na hipótese de aplicação da penalidade de multa, após a publicação do julgamento do recurso no Diário Oficial Eletrônico do Município de Tambaú, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.

Art. 192. Encerrado o devido processo legal, os autos deverão ser remetidos ao orgão de Controle Interno do Município, em até 5 (cinco) dias úteis, para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Parágrafo único. O registro da penalidade aplicada será cancelado após o decurso de seu prazo ou a reabilitação do infrator perante a autoridade que a aplicou, conforme o caso.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 193. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.209, de 11 de maio de 2020, o Decreto nº 3.834, de 31 de março de 2023, e o Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 2023.

Tambaú, 12 de março de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de março de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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