IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 14 de março de 2024 | Edição nº 1071 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 0359/2024 12 DE MARÇO DE 2024

REGULAMENTA O ARTIGO 90, §1°, §2° E §3° DO CTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Artigo 1° Este decreto regulamenta procedimento bilateral de apuração de valor venal, para fins de atendimento do Tema 796 Repercussão Geral/STF e Tema 1113 Recursos Repetitivos/STJ.

Artigo 2° O contribuinte e/ou Tabelião, submetendo minuta da escritura pública por meio eletrônico adequado ou protocolo administrativo, deflagra o seguinte procedimento a cargo da Administração Tributária Municipal:

I - Exame da presença de imunidades constitucionais, isenções legais e não incidências;

II - Examinar o fato gerador e realizar o lançamento, nos termos do artigo 134 do CTN e legislação tributária municipal decorrente;

III - Expedir a guia de recolhimento, nos termos do Artigo 134 CTN e 88, inciso II CTM; e atualizar o cadastro municipal imobiliário.

§1°. Quando da minuta da escritura pública constar a incorporação de bens imóveis na integralização do capital social de pessoa jurídica por parte de seus sócios, a Autoridade Fiscal deverá:

I - Há presunção legal de veracidade do valor declarado, razão pela qual, para fins de atendimento do previsto no Artigo 10, inciso I do Decreto Municipal n° 16/2013, será expedida Autorização Fiscal para Registro, que tem força de certidão, além da respectiva guia imune (Artigo 156, §2°, inciso I, CF)

§2° Na hipótese em que a Autoridade Fiscal competente, mediante ato motivado, verificar expressiva dissonância entre o valor declarado e valor de mercado, deverá instaurar procedimento bilateral de aferição de valor, realizando as seguintes providências:

I - Expedir apenas Autorização Fiscal de Registro para o contribuinte e/ou tabelião, deixando de expedir guia de recolhimento;

II - Visualizar matrícula do imóvel buscando constatar registro do título, atestando resultado da diligência no expediente;

III - Apurar e juntar ao expediente a base de cálculo obtidas pelo valor venal de IPTU, se urbano, e valor de referência do IEA e declaração de ITR, se rural;

III - Apurar a média entre os valores do inciso anterior com o valor declarado e, descontado desta o valor declarado, fixar parâmetro fiscal inicial, devendo atender o prazo de trinta dias para a providência do inciso seguinte;

IV - Notificar o contribuinte para, querendo, manifestar suas razões para sustentar a integral imunidade do ITBI ou diminuição do parâmetro fiscal inicial fixado, no prazo de trinta dias;

a) ao contribuinte é facultado arguir toda matéria de defesa admitida, podendo produzir prova mediante apresentação de avaliações por pessoas legalmente credenciadas ou suscitar perícia, ficando a seu cargo os emolumentos de perito, a ser escolhido de comum acordo entre as partes ou, não sendo possível, decisão judicial;

b) ao contribuinte, ainda, é facultado nomear assistente técnico; e

c) o contribuinte, quando sustentar a diminuição do parâmetro fiscal inicial, deverá declarar o valor que entender correto, sob pena de rejeição do pedido.

V - Realizada a providência do artigo anterior e encerrando a instrução, a autoridade fiscal, mediante decisão motivada, decidirá acolher as razões do contribuinte ou rejeita-las, hipótese esta em que deve consolidar o parâmetro fiscal definitivo e realizar lançamento tributário, expedindo-se guia de recolhimento pertinente.

VI - Notificar o contribuinte para, querendo, recorrer da decisão, hipótese em que lhe fica assegurado requerer nova avaliação administrativa;

VII - Interposto recurso, solicitar ao órgão técnico competente referida avaliação administrativa e, facultado juízo regressivo, remeter o expediente à autoridade superior.

Artigo 3° A autoridade superior decidirá, motivadamente, em sede recursal, fazendo coisa julgada para a autoridade fiscal.

Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registra-se e publique-se.

Nova Granada/SP, 12 de março de 2024

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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