IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 13 de março de 2024 | Edição nº 1340 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.791, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872/1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406/2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428/2018.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872/96, que fala do prazo de validade da inscrição dos restos a pagar não processados, tendo estes, validade até 31 de dezembro do ano subsequente a sua inscrição;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal que tipifica como crime deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.

CONSIDERANDO, a competência estabelecida no artigo 69, VIII e XV da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, que a Administração deve obediência aos princípios Constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37, da Constituição da República, art. 111, da Constituição Paulista, e art. 83, da LOM;

D E C R E T A

Art. 1º- O Departamento de Contabilidade deverá cancelar integralmente os Restos a Pagar Não Processados inscritos de 2022, isto é, aquelas despesas que não obstante empenhadas não foram liquidadas e não foram pagas decorrentes de saldos remanescentes de empenhos não devidos; empenhos de objetos de processos judiciais inscritos em precatórios; parcelamentos, dentre outros.

Art. 2º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 3º- Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º- Serão cancelados os restos a pagar não processados conforme o Anexo 1 deste Decreto, com exceção dos empenhos relacionados no Anexo 2 deste Decreto tendo em vista que os objetos dos mesmos são Obras em andamento e com Convênios vigentes. Quanto aos casos do Anexo 2, caso ocorra evento fortuito que permita a anulação, a mesma poderá ser realizada até o fim da vigência deste Decreto.

Art. 5º- Este Decreto terá prazo de vigência de sua publicação até o dia 31 de dezembro de 2024.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 08 de março de 2024.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor da Secretaria do Gabinete


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