IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 13 de março de 2024 | Edição nº 1340 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 6.793, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados em Exercícios anteriores e dá outras providências”.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872/1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406/2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428/2018.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal que tipifica como crime deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.

CONSIDERANDO, a competência estabelecida no artigo 69, VIII e XV da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, que a Administração deve obediência aos princípios Constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37, da Constituição da República, art. 111, da Constituição Paulista, e art. 83, da LOM;

D E C R E T A

Art. 1º- O Departamento de Contabilidade deverá cancelar integralmente os restos a pagar processados, com período superior a 05 (cinco) anos, contados da efetiva inscrição em restos a pagar processados até 31 de dezembro de 2023 poderão ser cancelados por prescrição.

Parágrafo único- Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal n.º 93.872/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 2º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320/1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.1151968.

Art. 3º- Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º- Ficam desde já notificados todos os credores (anexo 1) do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Diretoria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.

Art. 5º- Este Decreto terá prazo de vigência de sua publicação até o dia 31 de dezembro de 2024.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 08 de março de 2024.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor da Secretaria do Gabinete


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