IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 1039 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2023, o inciso III com a seguinte redação:

III - Divisão de Vigilância Socioassistencial.

Art. 2º Fica criada a Subseção III, da Seção X, do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 2023, composta pelo art. 65-A, com a seguinte redação:

Subseção III

Da Divisão de Vigilância Socioassistencial

Art. 65-A. A Divisão de Vigilância Socioassistencial compete:

a) elaborar e atualizar, periodicamente, o diagnóstico socioassistencial do município, que deve conter informações específicas dos riscos e vulnerabilidades e da consequente demanda de serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, bem como informações igualmente específicas referentes ao tipo e volume de serviços efetivamente disponíveis e ofertados à população;

b) contribuir com as Áreas de Gestão e de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, na elaboração de planos e diagnósticos, bem como na elaboração dos diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência do CRAS;

c) colaborar com a Gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;

d) utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e para estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica;

e) fornecer, sistematicamente, às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, produzidos a partir de dados do Cadastro Único e de outras fontes, objetivando auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;

f) utilizar os cadastros, bases de dados e sistemas de informações como instrumentos permanentes de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes dos CRAS e CREAS;

g) fornecer, sistematicamente, ao CRAS listagens territorializadas das famílias, em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio, suspensão ou cancelamento do benefício, e, monitorar a realização da busca ativa destas famílias pela unidade;

h) fornecer, sistematicamente, ao CRAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, e, monitorar a realização da busca ativa dessas famílias para inserção nos serviços socioassistenciais;

i) organizar, normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violação de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e funcionamento;

j) orientar os procedimentos de registro das informações, referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualificação dos mesmos, uma vez que tais informações são de fundamental relevância para a caracterização da oferta de serviços e para a notificação dos eventos de violação de direitos;

k) coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação de onde provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo permanente diálogo com as áreas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;

l) analisar, periodicamente, os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para produção de estudos e indicadores;

m) coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;

n) estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;

o) coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial direta e indireta, de forma a avaliar, periodicamente, a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;

p) realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada nos sistemas da Rede SUAS;

q) estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas;

r) executar outras atividades correlatas.

Art. 3º Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 14, de 2023, o cargo de Chefe da Divisão de Vigilância Socioassistencial, com remuneração fixada na Referência 19-QG/A-H, da Escala de Vencimentos prevista no Anexo XIII.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Regente Feijó, 12 de março de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.