
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 1289 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.421, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Torna obrigatória a inserção de material educativo para prevenção da utilização de drogas lícitas e ilícitas nas mídias publicitárias dos eventos realizados no município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei trata da criação de mecanismos complementares à Lei Federal nº 13.840, de 05 de junho de 2019 (Nova Lei de Drogas).
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os eventos realizados no município de São José do Rio Pardo possuírem um espaço de 15% em seu material de divulgação, impresso e/ou audiovisual, a ser destinado a conteúdo educativo de prevenção da utilização de drogas lícitas e ilícitas.
§1º O percentual destinado a confecção de material educativo será desenvolvido pelo promotor do evento e aprovado pelo Poder Executivo, através da apresentação do projeto de marketing.
§2º Os ingressos do evento também deverão ter reserva de 15% do espaço para fim de material educativo.
§3º Os espaços informativos no recinto do evento também deverão ter reserva de 15% para fim de material educativo.
Art. 3º Para fins desta Lei entende-se como evento, todas as festividades, sejam artísticas, esportivas, religiosas, públicas, particulares e filantrópicas, que tenham comercialização liberada, para maiores de 18 anos, de cigarro e bebidas alcoólicas.
Art. 4º Todo material publicitário, juntamente com o material educativo proposto na presente lei, deverá ser apresentado ao Executivo, para que seja expedido o alvará para a realização do evento.
Parágrafo único. Caso o material publicitário juntamente com o material educativo não seja apresentado no ato da solicitação do alvará, o mesmo não será emitido.
Art. 5º Entende-se por droga lícita aquela que tem a comercialização liberada para maiores de 18 anos.
Art. 6º Entende-se por droga ilícita aquela que não têm a comercialização liberada, ou seja, são proibidas.
Art. 7º O descumprimento do projeto apresentado após emissão do alvará ensejará ao infrator às seguintes penalidades:
I – O alvará perderá sua validade e o evento será considerado ilegal de acordo com a legislação vigente.
II – Se as irregularidades forem identificadas após a realização do evento, o responsável terá que garantir, em eventos futuros, após regular processo administrativo, o dobro do espaço previsto no artigo 2º, caput e parágrafos, desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 06 de março de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
