IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 269 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.240, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
“Estabelece critérios para a regularização das construções dos núcleos e/ou loteamentos, no contexto da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de Interesse Social – REURB – S e de Interesse Específico REURB – E”.
LUIZ ANTONIO BRAZ Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com os arts. 58, V e 172, I da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o Município de Campo Limpo Paulista, por intermédio da Lei Complementar n° 583, de 2022, tratou da Regularização Fundiária urbana municipal;
CONSIDERANDO que o município tratou a regularização fundiária de cada núcleo ou loteamento individualmente, emitindo a Certidão de Regularização Fundiária – CRF -, e que ao promover a regularização fundiária o Município dispensou a exigência relacionada com o tamanho dos lotes, bem como os demais parâmetros urbanísticos e edilícios exigidos pela legislação municipal de regência,
DECRETA:
Art.1º Ficam estabelecidos critérios excepcionais para a regularização das edificações concluídas ou em fase de conclusão, existentes na ortofoto gerada por aerofotogrametria do Município de Campo Limpo Paulista, datada do exercício de 2023, através do sistema de informação geográfica (SIG), ou que tenha comprovada sua execução por intermédio da apresentação de pelo menos um documento hábil e que esteja em desconformidade com o disposto na legislação municipal de regência.
Parágrafo único. Para fins de aplicação no disposto no “caput” serão considerados documentos hábeis:
I – carnê de IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista-SP, constando a área construída do imóvel objeto de regularização;
II - arquivo de imagem de satélite com data anterior à da publicação deste Decreto.
Art. 2º Para a regularização das construções, o Município de Campo Limpo Paulista poderá dispensar ou reduzir as exigências ou parâmetros urbanísticos e edilícios, conforme permissivo do §1º do artigo 11 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2.017, desde que:
I – tenha por finalidade a inclusão social dos ocupantes ou a regularização fiscal de seus estabelecimentos;
II – o imóvel tenha sido beneficiado pelo programa de Regularização Fundiária com emissão de CRF e comprovação de REURB, através de Certidão de Matrícula expedida pelo 2º CRI de Jundiaí.
Art. 3º A regularização das construções com área construída igual ou menor do que 70m² (setenta metros quadrados), será feita por intermédio de certidão de mera notícia, a requerimento do interessado (Anexo), da qual conste a área construída e o número da matricula da unidade imobiliária, dispensada a emissão de habite-se, nos termos do artigo 72 do Decreto Federal n° 9.310, de 2018, (Anexo).
Art. 4º Para a regularização das construções com área construída superior a 70m² (setenta metros quadrados), o requerimento será instruído com a seguinte documentação mínima:
I – documentos de identificação pessoal do proprietário da unidade imobiliária em se tratando de pessoa natural – RG e CPF;
II – cópia do último contrato social consolidado e do cartão de inscrição no CNPJ/MF em se tratando de pessoa jurídica;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT;
IV – capa do carnê do IPTU;
V – certidão atualizada do imóvel regularizado;
VI – certidão negativa de débitos municipais;
VII – certidão de consolidação da construção conforme art. 1º, incisos I e II deste Decreto;
VIII – Laudo Técnico (Anexo);
IX – Laudo Fotográfico (Anexo);
X – Memorial de Cálculo (Anexo);
XI – Memorial descritivo da construção (Anexo);
XII - Projeto arquitetônico (Anexo);
XIII - cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), vigente para construções destinadas à habitação coletiva, atividades comerciais e de prestação de serviços;
XIV – protocolo das licenças da CETESB e VISA, quando for o caso.
Art. 5º Não será regularizada a edificação que:
I – invadir áreas públicas, salvo se comprovada sua necessidade e conveniência em razão do interesse público relevante, mediante avaliação da Diretoria de Habitação;
II - invadir ou ocupar áreas de preservação e proteção ambiental;
III - utilizar marquises construídas fora do limite do terreno como área útil;
IV - invadir o chanfro de esquina ou passeio público;
V - estiver sobre as faixas de domínio público;
VI - apresentar abertura destinada à iluminação ou ventilação nas confrontações com vizinhos;
VII - apresentar frente para vielas;
VIII - invadir faixa ou viela sanitária, exceto se autorizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IX - invadir faixa “non aedificandi” instituída pelos órgãos competentes;
X - não apresentar condições de segurança, de salubridade, de habitabilidade ou estiver localizada em área de risco, o que deverá ser atestado por intermédio de declaração do responsável técnico pelo projeto de regularização;
XI - possuir aprovação anterior com declaração de residência unifamiliar e solicitar aprovação para residência multifamiliar.
Art. 6º Também será possível a regularização dos desdobros ou retalhamentos, desde que a unidade imobiliária esteja inserida no núcleo urbano informal consolidado objeto de regularização fundiária, por intermédio da Lei Federal n° 13.465/20217.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar levantamento topográfico que retrate a situação atual e a pretendida, bem como memorial descritivo.
Art. 7º O processo administrativo de regularização das construções será de responsabilidade da Diretoria de Habitação tanto para a emissão de alvará de regularização quanto para habite-se.
Art. 8º As despesas para a execução deste Decreto estão consignadas em verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, desta Prefeitura Municipal, aos vinte e sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas
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