IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 12 de março de 2024 | Edição nº 1025 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.148 DE 12 DE MARÇO DE 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) e AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR. Prefeito de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Sande (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Sande, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4° e Art. 9° D da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia.
Parágrafo único. O valor do incentivo será atualizado conforme o(s) instrumento(s) normativo(s) subsequentes publicado(s) pelo Ministério da Saúde, efetivamente repassado ao Município.
Art.2°. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito da 13ª (decima terceira) parcela adicional recebida em decorrência da transferência do Ministério de Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§ 1º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Sande (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, devidamente Cadastrado Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, cumprindo as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município.
§2º O Incentivo Financeiro somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses de forma automática.
Art. 3°. Não fará jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), que no curso do período estiver afastado por incapacidade temporária, readaptado e/ou licenciados.
Parágrafo único: Se o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias retornar de um período de afastamento por incapacidade temporária, com reversão da readaptação ou do licenciamento, o Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os profissionais, o pagamento deverá ser efetuado até o mês de maio.
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei.
Art. 6º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorporará remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado através de Decreto do Executivo.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos doze dias do mês de março de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em Livro próprio, na data supra.
LUAN SOARES DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.