IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 13 de março de 2024 | Edição nº 270 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.628, DE 13 DE MARÇO DE 2024
“Altera os artigos 1º, 11 e 15 da Lei nº 806, de 21 de setembro de 1982, sendo esta alterada pela Lei nº 985, de 9 dezembro de 1986, que tratam do funcionamento de feiras livres.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de março de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 806/1982, alterada pela Lei nº 985/1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As feiras livres são instituídas para a venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, frutas, hortaliças, aves e peixes, nos locais que serão oficializados por Decreto.
Parágrafo único. (...).
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11, e acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º na Lei nº 806/1982, alterada pela Lei nº 985/1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 11. As licenças para a comercialização nas feiras livres serão concedidas às pessoas capacitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e atendimento das exigências presentes nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo e com apresentação dos seguintes documentos:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
§1º A atividade será explorada apenas por pessoa física. (N.R).
§2º Terá prioridade no licenciamento qualquer morador do Município de Campo Limpo Paulista. (N.R).
§3º Apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.” (N.R).
Art. 3º O caput do art. 15 da Lei nº 806/1982, alterada pela Lei nº 985/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É vedada a concessão de licença para mais de um integrante de cada família, bem como para explorar mais de uma barraca ou banca em cada feira, por dia e no mesmo horário, ou em feiras em locais diversos dentro do Município, ressalvados os casos dos feirantes que já vêm desenvolvendo suas atividades, nos dias, locais e horários atualmente definidos ou que porventura, a serem oficializados pelo Município”. (N.R).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
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