IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 18 de março de 2024 | Edição nº 814 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.087, DE 06 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS EM GARRAFAS OU RECIPIENTES DE VIDRO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INFORMAIS DURANTE FESTIVIDADES NO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades no Município de Lourdes;

CONSIDERANDO medidas necessárias no sentido de colaborar com os órgãos de segurança pública, na garantia de segurança pública preventiva;

CONSIDERANDO que a venda e o consumo e bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em garrafas de vidros pode causar lesões graves e situações de perigo à vida dos cidadãos, por aqueles que manuseiam recipientes de vidro

DECRETA:

Art. 1º. Fica Expressamente Proibida a venda de bebidas, refrigerantes e similares por estabelecimento comerciais, bares, restaurantes, vendedores ambulantes, carros móveis, trailers, acondicionadas em recipiente de VIDRO retornáveis e não retornáveis ( garrafas, garrafas longnecks, copos e similares), bem como a venda e posse de bebidas em recipientes de vidro pelos vendedores ambulantes e pessoas que circulam nas ruas da cidade, nos períodos de festividades e demais eventos ocorridos em Prédios Públicos e em Praça Públicas.

Parágrafo Único - A proibição na distribuição de garrafas de vidro tem sua abrangência somente fora do estabelecimento fixo, ou seja, dentro do recinto esta vedação não alcança, sendo de responsabilidade do proprietário do local impedir a retirada de garrafas do seu estabelecimento

Art. 2º - Deverá ser determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas neste Decreto, inclusive com consequente apreensão das mercadorias mediante a lavratura de Termo de Apreensão.

Parágrafo Único – O não atendimento ao Decreto acarretará, inclusive em multa de 01 UFMs (Unidade Fiscal do Município), exigida em dobro nas reincidências.

Art.3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.662/2011

Município de Lourdes, 06 de março de 2024

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal


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