
IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 15 de março de 2024 | Edição nº 507 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.654, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
"Dispõe sobre autorização para criação de Empresa Pública Municipal, e dá outras providências"
Evandro Farias Mura, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
DA EMPRESA PÚBLICA DE SANTA FÉ DO SUL
Da Constituição, Objeto e Função Social
Art. 10 Fica o Município de Santa Fé do Sul/SP, autorizado a criar Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, com denominação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com prazo de duração indeterminado.
§10 A Empresa Pública terá por finalidade explorar as atividades econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas correlatas.
§20 As atividades previstas neste artigo e no artigo 20 serão desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública.
§30 As atividades desenvolvidas pelas Subsidiárias Integrais e Controladas da Empresa Pública às quais se refere o §20, art. 10, serão realizadas diretamente ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§40 A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Santa Fé do Sul, SP, podendo estabelecer escritório em outros municípios do Brasil e no Exterior, e seu capital social autorizado inicial é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 20 Compete à Empresa Pública:
l. administrar e explorar economicamente ativos municipais;
II. auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;
III. estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais,
IV. auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Inovação, de que trata esta Lei;
V. participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e a função social da empresa;
Vl. auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;
VII. auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;
VIII. estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia, das empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário, delegando;
IX. estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de eficiência energética, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia ou de empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
X. estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando serviços ou vendendo insumos relacionados, da Companhia ou de empresas das quais mantenha o controle acionário ou participação ou, ainda, de terceiros, na forma da lei, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
XI. estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
XII. Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e saneamento ambiental com vistas à exploração econômica e comercial, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
XIII. Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda elou instalação, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
XIV. Estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais, bem como qualquer tipo de licenciamento necessário;
XV. Estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.
Parágrafo único. A Empresa Pública não executará serviços de saúde, não podendo terceirizar os serviços públicos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30 É função social de interesse coletivo dos munícipes de Santa Fé do Sul, São Paulo, expresso por essa casa legislativa, que a Empresa Pública:
l. Promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de tecnologia brasileira, como bases para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada;
II. Promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, eficiência energética, geração de energia, infraestrutura, saneamento ambiental, transporte coletivo, arruamento e pavimentação e atividades relacionadas que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos essências indicados no artigo 20 , delegando-se à presente Empresa Pública, por meio desta lei, a execução de tais serviços públicos, a ser implementado pela companhia conforme oportunidade e conveniência do Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador;
III. Promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da Inovação incentivando e fomentando projetos, empresas e "startups" com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades locais.
Art. 40 A justificativa econômica de que trata o inciso I do artigo 30 deverá considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem estar coletivo.
Art. 50 Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a Empresa Pública, suas subsidiárias e controladas poderão estender suas atividades a todo o território nacional.
Parágrafo único. Para garantir escala elou viabilidade econômica, a Empresa Pública poderá ceder ações suas ou de suas subsidiárias e controladas a outros entes públicos.
Art. 60 Para consecução da função e dos objetivos sociais, a Empresa Pública poderá realizar parcerias estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, em especial, dos instrumentos da lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações.
Da Integralização de Capital e Patrimônio
Art. 70 0 Município de Santa Fé do Sul, SP, integralizará o capital social da Empresa Pública e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de:
I. Incorporação de bens móveis ou imóveis não afetados.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar cessão onerosa das ações à outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Das Receitas da Empresa Pública
Art. 80 Constituem recursos da Empresa Pública:
l. receitas decorrentes de:
a. comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;
b. prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
c. exploração de direitos, próprio ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
d. venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público, e;
e. rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
II. recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III. rendas a seu favor constituídas por terceiros;
IV. recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
V. doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vl. recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;
VII. rendas provenientes de outras fontes.
Art. 90 A Empresa Pública será constituída observando-se todos os requisitos da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, pela assembleia geral de acionistas e ato do Poder Executivo aprovará o seu Estatuto Social.
Art. 10. A Empresa Pública será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria-Executiva, e a sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria e um Comitê de Elegibilidade.
Da Integralização de Capital e Patrimônio
Art. 11. O Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) anos, permitidas reconduções consecutivas, será constituído por 3 (três) membros, sendo:
l. Um Conselheiro de livre indicação do Prefeito Municipal;
II. um Conselheiro, servidor municipal da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
III. um Conselheiro, indicado pelos empregados públicos da companhia, na falta deste, será indicado pelo Prefeito Municipal;
§10 0 Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§20 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
§30 0 quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
§40 No ato de constituição da companhia, enquanto não houver empregados públicos, o membro a que se refere o inciso II, deste artigo, será também indicado pelo Prefeito.
Art. 12. A destituição de membro do Conselho de Administração, ou de todo o Conselho de Administração, antes do fim do mandato é medida excepcional justificada por procedimento administrativo aberto pela assembleia geral que comprove infração ao Estatuto, à Lei ou aos deveres funcionais do conselheiro.
Da Diretoria Executiva
Art. 13. A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída de Presidente e de dois Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 143, da Lei Federal 6.404/76.
§10 0 Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§20 0 Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do Presidente e dos Diretores, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.
Do Conselho Fiscal
Art. 14. A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 161 da Lei Federal 6.404/76, constituído de três membros, e respectivos suplentes, eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição, sendo:
l. dois membros representantes do executivo municipal dos quais um servidor municipal da Secretaria de Administração e outro da Contabilidade Geral;
II. um membro indicado pelos empregados públicos da Companhia, na falta destes, pelo Prefeito Municipal.
§10 Enquanto não houver empregados públicos, o membro do colegiado a que se refere o inciso l, deste artigo, será também indicado pelo Prefeito Municipal.
§20 0 Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver instalado, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Do Comitê de Elegibilidade
Art. 15. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.
Art. 16. O Comitê de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 membros de outros comitês ou por empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Disposições Gerais da Empresa Pública
Art. 17. Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes requisitos obrigatório:
l. ser cidadão de reputação ilibada;
II. ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV. ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
a. 3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados;
b. 2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c. 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d. 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal;
e. 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
Art. 18. As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa Pública.
Art. 19. A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 20. O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 21. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§10 Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, não excedendo 24 meses.
§20 Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.
§30 Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.
Art. 22. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 23. Nos termos do que dispõe o art. 28, §30 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica afastada a observância de procedimento licitatório para:
l. comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades relacionadas nesta lei, a companhia firmará instrumento de regulação da relação jurídica com ente público ou privado, devidamente justificado e embasado na lei aplicável, observando todos os custos da atividade e o equilíbrio econômico-financeiro da companhia.
Art. 24. A Empresa Pública sujeitar-se-á à fiscalização do Gabinete do Prefeito, da Controladoria Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 25. Aplica-se à Empresa Pública o disposto na Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016 e, subsidiariamente, Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 14 de março de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
