IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 14 de março de 2024 | Edição nº 271 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.247, DE 12 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre os procedimentos para combate ao “Aedes aegypti” para os fins que especifica”.
LUIZ ANTONIO BRAZ Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no artigo 172, inciso I e artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista;
CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico com a introdução das Arboviroses Zika vírus e Chikungunya;
CONSIDERANDO o desconhecimento sobre o comportamento epidemiológico das Arboviroses como Zika vírus e Chikungunya, o que requer adequado acompanhamento e avaliação;
CONSIDERANDO a possibilidade de novos casos do vírus Chikungunya em transmissões autócotones e expansão da ocorrência do Zika vírus, indicando a necessidade de adoção de medidas emergenciais para combater ao vetor;
CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico atual indica de período crítico, com efetiva elevação da incidência de casos de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, não obstante as medidas adotadas neste ano de 2024;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do ciclo de Aedes está associado às condições de saneamento do meio e de salubridade das edificações, que podem favorecer acúmulo indevido de água e, assim, ambientes propícios à proliferação do mosquito, o que requer prioridade das ações de melhoria para prevenir e intervir nestes locais de risco,
DECRETA:
Art. 1º Compete às equipes de combate contra o “Aedes aegypti”:
I - vistoriar periodicamente, em caráter permanente, os imóveis de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti;
II - identificar áreas que requerem um cuidado constante por meio de um mapa de risco da edificação como um todo;
III - atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti;
IV - divulgar para o público informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;
V - divulgar para o público informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses.
§ 1° Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar medidas visando à eliminação de criadouros de mosquitos.
§ 2° Caberá à Secretaria de Saúde garantir suporte e orientação às equipes de trabalho.
Art. 2º Os servidores indicados para combater ao “Aedes aegypti” e a população em geral devem adotar as seguintes medidas para eliminar criadouros de mosquitos:
I - bebedouros de água mineral: lavar e escovar o apoiador de copos semanalmente;
II - pratos e pingadeiras de vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras ou utilizar pratos justinhos aos vasos;
III - ralos externos e canaletas de drenagens para água de chuva: lavar com detergente semanalmente;
IV - ralos internos sem uso: colocar tampa “abre e fecha” ou manter tampado;
V - fosso de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando a drenagem;
VI - plástico ou lona para cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na parte superior e inferior;
VII - vasos de plantas na água: mudar a planta para vaso com terra;
VIII - calhas: manter sempre limpas e niveladas;
IX - lajes e marquises: manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais empoçamentos após cada chuva;
X - caixas d’água: mantê-las vedada (sem frestas) ou teladas (trama de 1 milímetro) e realizar limpeza periódica de acordo com orientação da SABESP;
XI - vasos sanitários sem uso: manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco plástico e fita adesiva;
XII - caixas de descarga sem tampa e sem uso: tampar com saco plástico e fita adesiva;
XIII - materias inservíveis (lata, garrafas plásticas, copos, potes, etc): colocá-los no saco de lixo para a coleta de limpeza pública ou para a reciclagem;
XIV - garrafas retornáveis: na impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior;
XV - bromélias: substituir por plantas que não acumulam água. Enquanto essa providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, uma vez por semana;
XVI - piscina em período de uso: efetuar o tratamento com cloro;
XVII - piscina sem uso: reduzir ao máximo possível o volume d’água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d’água que permaneceu, semanalmente;
XVIII - aparelho de ar-condicionado: instalar mangueira para drenar a água condensada na bandeja;
XIX - bandeja externa de alguns modelos de geladeira: lavar a bandeja semanalmente.
Art. 3º O descumprimento das determinações impostas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades de Valor de Referência do Município – UVRM, conforme o Código de Posturas Municipais, Lei n° 702, de 24 de março de 1980, alterado pela Lei n° 1.994, de 4 de agosto de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.