IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 15 de março de 2024 | Edição nº 1741 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.731/2.024.

04 DE MARÇO DE 2.024.

OBJETO: “Dispõe sobre a regulamentação da realização de horas extras e registro de ponto biométrico pelos servidores públicos municipais, e dá outras providências”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, em especial o Art. 42, Inciso III;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n°. 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas;

CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e visando redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público;

CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar sua violação.

DECRETA:

Art.1º. Fica terminantemente proibida a realização de horas extraordinárias pelos servidores do Município sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo de forma prévia a sua realização, devendo o respectivo setor estimar as horas necessárias e encaminhar para aprovação com a devida justificativa.

Art. 2º. As horas extraordinárias laboradas sem a expressa autorização ensejarão o não pagamento das horas extras eventualmente realizadas pelo servidor, sob pena de responsabilidade a quem autorizar a execução das mesmas em desacordo com o contido no presente, bem como na legislação aplicável.

Art. 3º. As horas extraordinárias realizadas com autorização serão preferencialmente compensadas por meio de banco de horas, sendo que na eventualidade e sob a discricionariedade da administração após análise da viabilidade/legalidade/eventualidade poderão ser objeto de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que autorizadas fica limitado ao número máximo de 40 horas semanais por funcionário passíveis de serem objeto de pagamento.

Art. 4º. A obrigação de registro de ponto eletrônico se aplica a todos os funcionários, inclusive no que se refere a funcionários em função de confiança e comissionados, bem como no que se refere a profissionais docentes da rede municipal, independente do tipo de vinculo se efetivo ou temporário.

§ 1º - Os profissionais docentes deverão ter sua biometria cadastrada e registrar seu ponto no momento que acessa suas atividades na unidade, na saída para intervalos e refeições e em seu retorno, bem como ao final do expediente.

§ 2º - Em eventuais intervalos com aulas vagas fica dispensado o ponto do profissional docente referente a saída e retorno, de modo que observará sua comprovação de presença pelo primeiro ingresso e última saída, bem como que não se computará para fins de pagamento o período não trabalhado havendo atribuição capaz de possibilitar tal aferição de carga.

§ 3º - Os encontros de formação e hora pedagógica terão a presença dos profissionais docentes registrada por meio de lista de presença.

§ 4º - Ainda que o profissional docente possua mais de um vínculo seu registro de ponto se dará na forma do parágrafo primeiro, bem como em se tratando de horário parcial sem a ocorrência de intervalo intrajornada registrará tão somente entrada e saída.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº. 3.024 de 25 de abril de 2019 em sua integralidade.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

04 de março de 2.024.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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