IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 15 de março de 2024 | Edição nº 1292 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.431, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

Autoriza a concessão administrativa de uso de bens municipais (boxes) localizados no Terminal Rodoviário "Antônio Pereira Dias" e a concessão de serviços de limpeza e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VII, do Art.11 da Lei Orgânica do Município, autorizado a outorgar a concessão administrativa de uso de bens municipais (boxes) localizados no Terminal Rodoviário "Antônio Pereira Dias", para a exploração de atividade comercial, empresarial e civil, obedecida a legislação pertinente.

§1º A concessão de que trata o caput deste artigo será realizada mediante processo licitatório.

§2º O ônus aplicado a esta concessão será estabelecido mediante pesquisa de preço de locação de imóveis nas imediações do terminal, por metro quadrado.

§3º Será admitida a exploração de toda e qualquer atividade comercial, empresarial e civil, lícita, incluindo prestação de serviços.

Art. 2º. Serão licitados 29 (vinte e nove) boxes que estão agrupados em 13 (treze) lotes existentes na edificação, que poderão ser concedidos em blocos ou individualmente, nas condições estabelecidas no edital de licitação.

Art. 3º. Todos os requisitos, regras, deveres e procedimentos para a exploração dos serviços serão dispostos no edital de licitação.

Art. 4º. Poderá ser feita a concessão total do Terminal Rodoviário.

Art. 5º. A exploração dos serviços a serem prestados ficará sujeita à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que a executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 6º. O edital de licitação, observadas as disposições das leis que regulam a matéria e a Lei Orgânica do Município, conterá condições relativas:

I - A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada;

II - A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;

III - Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

IV - A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

V - Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas, ainda que necessárias, obras e serviços executados pela concessionária;

VI - A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;

VII - A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Art. 8º. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Art. 9º. Extinta a concessão, fica o poder concedente no dever de manter as condições estabelecidas para o aluguel dos boxes.

Art. 10. A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da administração municipal.

Art. 11. Os boxes de venda de passagens, os banheiros públicos, o ponto de taxi e as demais áreas externas aos boxes, incluindo acessos ao edifício, fazem parte do objeto desta Lei no tocante aos espaços concedidos, respeitando as normas estabelecidas no edital de licitação.

Art. 12. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas pelo concessionário durante o período de concessão, sob pena de aplicação das sanções legais de acordo com a legislação em vigor, que poderá ser da aplicação de multa de até 50 (cinquenta) UFM e/ou a perda da concessão nos casos de reincidência.

Art. 13. Os recursos obtidos com a concessão administrativa de uso de bens municipais (boxes) constituirão o Fundo Especial Rodoviária e serão destinados a obras de reforma das instalações do Terminal Rodoviário e a manutenção de sistema de vigilância privada no local.

Parágrafo único. Atendidas as necessidades e reforma das instalações e de manutenção da segurança, recursos remanescentes integrarão o caixa geral, podendo ser utilizados em outras áreas da administração municipal.

Art. 14. Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar os serviços de limpeza do Terminal Rodoviário de São José do Rio Pardo, através de concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período a critério do Poder Concedente, em caráter de exclusividade, à pessoa jurídica de direito privado que for escolhida através de procedimento de licitação.

§1º O procedimento licitatório se regerá pelas regras vigentes, devendo, a habilitação dos concorrentes e o julgamento das propostas, ficar a cargo de uma comissão, composta de, no mínimo, três elementos.

§2º A concessionária dos serviços deverá ter sede ou filial em São José do Rio Pardo, sujeitando-se, na execução e exploração dos serviços, às normas da presente lei, cláusulas do contrato que for celebrado, e à permanente fiscalização do Poder Público Municipal.

Art. 16. Será de responsabilidade da empresa concessionária a manutenção dos banheiros destinados ao público, lâmpadas e pinturas, bem como a limpeza geral do terminal rodoviário, não estando aí incluídas as dependências privadas.

§1º A empresa concessionária deverá manter funcionários, sob sua exclusiva responsabilidade, na quantidade suficiente para o bom desempenho dos serviços a serem prestados.

§2º A concessionária, em contraprestação aos serviços prestados receberá, em sua totalidade, os valores referentes às taxas de embarque.

§3º Poderá também a concessionária explorar os serviços de guarda-volumes, devendo para isso, construir cômodo apropriado.

§4º É vedado a cobrança de qualquer valor pelo uso dos banheiros.

Art. 17. A delegação dos serviços será formalizada através de contrato, que conterá, além de outras, as seguintes cláusulas essenciais:

a) vigência da concessão pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Concedente;

b) exclusividade da concessão, só podendo explorar os serviços a empresa concessionária;

c) a criação de serviços ou fornecimentos, não previstos no contrato, e os respectivos preços, dependerão de aprovação, por decreto, do Poder Executivo Municipal;

d) a transferência da propriedade da empresa concessionária, durante a vigência da concessão, somente será possível com a anuência do Poder Executivo Municipal;

e) fiscalização das atividades da empresa concessionária, inclusive seus livros e balanços, pelo Poder Concedente;

f) fixação de multa, não excedente, a 50 (cinquenta) UFM, para o caso de descumprimento pela concessionária das cláusulas contratuais.

Art. 18. A outorga, ainda, poderá ser completa, caso haja intenção do Poder Público Municipal, devendo a Concessionária explorar o aluguel dos boxes, respeitando os valores estipulados pelo Poder Público, sendo os repasses acordados conforme o Edital.

Art. 19. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.096, de 25 de novembro de 1996 e a Lei Municipal nº 4.555, de 09 de outubro de 2015.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de março de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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