IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 15 de março de 2024 | Edição nº 1262 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.398, DE 15 DE MARÇO DE 2024.


Regulamenta a Lei Municipal nº 3.115 de 14 de março de 2022, que "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Controle aos Maus Tratos aos Animais, e dá outras providências."



PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;



CONSIDERANDO a existência da Lei Municipal nº 3.115 de 14 de março de 2022, que "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Controle aos Maus Tratos aos Animais, e dá outras providências."


CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei Municipal nº 3.115 de 14 de março de 2022, determinando que o Poder Executivo a regulamentará no prazo ali estabelecido.

DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Controle aos Maus Tratos aos Animais, no âmbito do Município de Castilho-SP, instituído pela Lei nº 3.115 de 14 de março de 2022, e tem por finalidade resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.

Art. 2º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões, que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I – privar o animal das suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças, ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI – utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal;

VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

IX – abusar sexualmente de animal;

X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XI – praticar outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado.

Art. 3º Constituem atividades do Programa Municipal, entre outras que se tornarem necessárias:

I – resgate;

II – primeiros socorros;

III – castração;

IV – identificação por meio de microchipagem;

V – vacinação;

VI – vermifugação;

VII – triagem à adoção;

VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.

IX – estímulo à posse responsável por meio da educação ambiental;

X – abrigo para animais destinados à adoção;

XI - incentivos à adoção de animais;

XII – esterilização gratuita de animais domésticos nos termos deste Decreto;

XIII – destinação de local para o sepultamento de animais.


Art. 4º Os animais em situação de maus-tratos referidos no artigo 1º deste Decreto, serão resgatados e recolhidos ao abrigo municipal, que funcionará provisoriamente nas dependências do Canil Municipal, ou a outro espaço correlato mantido por entidade ou órgão de defesa e proteção animal que mantenha parceria com o Poder Público, para fins de adoção.

§ 1º O animal recolhido será identificado e registrado.

§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será medicado, vacinado e esterilizado após período regulamentar de permanência.

§ 3º O responsável poderá recuperar o animal mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento, vacinação, medicação, esterilização, alimentação entre outras.

§ 4º O abrigo municipal, ou espaço correlato mantido por entidade ou órgão de defesa e proteção animal que mantenha parceria com o Poder Público, disponibilizarão consulta pública dos animais que estiverem em sua posse.

§ 5º O animal resgatado deverá permanecer no espaço destinado pelo Município, até que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado.

§ 6º O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.

§ 7º Os animais resgatados e recolhidos, que não forem procurados pelos seus donos no prazo de até 30 (trinta) dias, poderão ser destinados à adoção por meio de triagem após estarem esterilizados.


Art. 5º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.


Art. 6º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Poder Executivo Municipal exigir do adotante a assinatura de termo de compromisso, instruído com as seguintes informações e documentos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – cópias do RG, do CPF e comprovante de residência do adotante;

III – identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas;
III – cláusula de compromisso pelo bem-estar do animal;

IV – cláusula de concordância de que, no caso de não adaptação, tanto do animal quanto do humano, se obriga a devolvê-lo para o abrigo ou instituição.

Parágrafo único. O adotante deverá, caso necessário, passar por entrevista, para que se tenha certeza de que o animal está indo para um bom lar.


Art. 7º Fica o adotante guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.


Art. 8º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de gatos.

Parágrafo único. O adotante guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 9º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.

Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não planejada.


Art. 10. Os donos de animais de estimação poderão, sob as suas expensas, inserir um chip subcutâneo com informações dos bichos.

§ 1º O serviço será prestado com apoio do Centro de Controle de Zoonoses de Castilho-SP, ou entidade parceira.

§ 2º O sistema servirá para identificar os responsáveis por cães e gatos que estejam soltos nas ruas ou envolvidos em ataques, bem como segurança para as pessoas, caso necessite comprovar a propriedade do animal roubado ou desaparecido.


Art. 11. A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas, não poderão causar sofrimento aos animais.


Art. 12. As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa Municipal, mediante parceria com o Poder Executivo Municipal para os fins a que se destina este Decreto.

Parágrafo único. As entidades poderão manter abrigos destinados a animais de raça específica.

Art. 13. O Poder Executivo poderá destinar área específica para o sepultamento de animais às expensas dos proprietários, ressalvados os casos de sepultamento de animais indigentes.

Art. 14. O Poder Executivo deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.


Art. 15. Para a consecução dos fins previstos na Lei nº 3.115/2022, e no presente Decreto, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com as instituições, ou empresas públicas e privadas.


Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Animal, com o objetivo de proteger e defender os animais de vítimas de maus-tratos, abandonos, exploração e outros em prejuízo da segurança e ofensa a integridade física dos animais, sejam eles domésticos, domesticados, de trabalho e tração, bem como contra sacrifícios, extermínio e vivissecção de animais.

§ 1º Os integrantes do Conselho serão nomeados por Decreto, que terá a participação dos seguintes membros:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III – 01 (um) representante de Órgão ou Entidade de defesa e proteção animal;

IV – 03 (três) pessoas que atuam na defesa da causa animal.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção Animal será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros a serem nomeados.


Art. 17. A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Complementar nº 27, de 30 de junho de 2010, que “Institui o Código de Posturas do Município de Castilho e dá outras providências", em especial aquelas previstas em seu CAPÍTULO V – SEÇÃO VII – Das Medidas Referentes aos Animais, correspondentes a multa, e se possível, a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.

Art. 18. Além das sanções estabelecidas pelo Código de Posturas do Município, o infrator também estará sujeito as sanções penais estabelecidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, em seu artigo 32, e respectivos parágrafos.

Art. 19. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 15 de março de 2024.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito do Município de Castilho-SP

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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