IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 18 de março de 2024 | Edição nº 1515 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.790, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no município de Lins, o Programa Municipal da Agricultura de Interesse Social - PMAIS, voltado aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que atendam as condições estabelecidas no caput do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24/07/06, bem como às respectivas associações e cooperativas.
Parágrafo único - Poderão também ser beneficiários desta Lei, desde que localizados no território do município de Lins:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24/07/06, e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24/07/06 e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24/07/06;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV, do caput do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24/07/06.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal da Agricultura de Interesse Social - PMAIS:
I - fomentar a organização e a modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural;
II - estimular a produção da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Os alimentos adquiridos no âmbito da modalidade de Compra Institucional serão destinados para:
I - as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública de educação básica, fundamental, média e complementar, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V – demais instituições públicas, com fornecimento regular de refeições, tais como: forças armadas, grupamentos de bombeiros, unidades de saúde e unidades do sistema socioeducativo e prisional.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2º, desta Lei, deverão os órgãos do Poder Público Municipal empregar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou manufaturados, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar.
§ 1º - A condição de agricultor familiar será verificada segundo os requisitos a que se refere o artigo 1º, desta Lei, e será comprovada mediante:
I – apresentação de declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), individual ou jurídica; ou
II – apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar(CAF).
§ 2º - A aquisição de gêneros alimentícios na forma disposta no “caput” deste artigo poderá ser feita até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes.
§ 3º - A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4º - O valor máximo estabelecido por ano, por produtor, para a aquisição de gêneros alimentícios nos termos do § 2º, deste artigo, deverá ser atualizado monetariamente anualmente, por decreto, observando-se o índice do IPCA.
§ 5º - As aquisições de alimentos, no âmbito da presente Lei, serão processadas conforme as regras previstas na Lei Federal nº 14.628/2023, que rege o Programa Federal de Aquisição de Alimentos PAA, e suas regulamentações e resoluções, inclusive, quanto a metodologia de composição de preços dos produtos.
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 13 de março de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 13 de março de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.