IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 19 de março de 2024 | Edição nº 1347B | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2.632, de 14 de Março de 2024
DISPÕE SOBRE: Alterações da Lei nº 2.511, de 20 de abril de 2023, e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O art. 72 da Lei nº 2.511, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-maternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes;
VII – vale-alimentação, nos termos da Lei nº 1.424, de 22 de dezembro de 2003.
VIII – 13º salário;
§ 1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Artigo 2º - Os efeitos desta lei retroagem a partir de janeiro de 2024.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 14 de Março de 2024.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.