IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 19 de março de 2024 | Edição nº 607 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7153/2024.
De 18 de março de 2024.
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO EMERGENCIAL PARA LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS NOS TERMOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 41, 49 e 50 da Lei Complementar n.º 022/2007, que dispõe sobre higiene e limpeza dos imóveis situados nesta urbe;
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública à fiscalização das condições de higiene e limpeza de lotes e habitações, objetivando proteger a saúde da comunidade;
CONSIDERANDO que a má conservação dos lotes e terrenos baldios vêm causando problemas relacionados a saúde e segurança pública;
CONSIDERANDO que a situação coloca em risco a saúde pública porque prolifera animais peçonhentos, criadouros do mosquito transmissor da Dengue e outros que podem causar danos irreversíveis e todos os munícipes;
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam notificados todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis situados no Município de Salto de Pirapora a promoverem a limpeza de suas respectivas propriedades/posses, conforme as disposições Artigos 41, 49, 50, da Lei Complementar nº 022/2007 (Código de Posturas desta Urbe) e prazos indicados no Artigo 2º.
Artigo 2º - A partir da data de publicação deste decreto, dar-se-á o prazo de:
a) 48 (quarenta e oito) horas, para limpeza de terrenos e imóveis, ainda que não habitados, localizados nas proximidades de creches, escolas, postos de saúde, maternidade, hospitais, asilos, instituições onde exista a permanecia de grupos vulneráveis, mantendo-os limpos, livres de entulhos, roçados e drenados.
b) 05 (cinco) dias para os demais imóveis e terrenos localizados no município de Salto de Pirapora, fora das disposições da alínea “a”, ainda que não habitados mantendo-os limpos, livres de entulhos, roçados e drenados.
Artigo 3º - O descumprimento das disposições no modo aprazado neste decreto, gerará a aplicação das penas previstas nos Artigos 156, 157 e 158 da Lei Complementar nº 022/2007 (Código de Posturas desta Urbe).
Artigo 4º - Após a limpeza, os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título deverão garantir que os terrenos e imóveis continuem limpos, caso contrário, a Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, aplicará imediatamente novas sanções administrativas e judiciais.
Artigo 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.