IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 19 de março de 2024 | Edição nº 1586 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Concede aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo, inclusive aqueles com contrato por prazo determinado, o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma prevista no Art. 37, Inciso XVI da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6º Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Administração Municipal, o auxílio-alimentação será pago no respectivo mês de forma proporcional aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação a ser indenizado diretamente ao servidor será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

Art. 3º O reajuste do valor do auxílio-alimentação fixado no artigo anterior será realizado, anualmente, no mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o mês de janeiro, por meio de:

I - Decreto do Prefeito Municipal, para os servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

II - Resolução, para os servidores do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º Anualmente, será feita reavaliação dos itens usados como referência para a composição do valor do auxílio-alimentação e constantes no Anexo I desta Lei, com o fito de garantir que o valor a ser indenizado ao servidor corresponda, no mínimo, ao real poder de compra daqueles itens referenciais.

§ 1º Durante a reavaliação será formada uma comissão composta por 4 (quatro) membros, sendo:

a) representante do Poder Executivo;

b) representante do Poder Legislativo;

c) representante do Sindicato dos Servidores Públicos e

d) representante dos Funcionários.

I - a Comissão realizará pesquisa de preços nas gondolas dos Supermercados do Município, anotando os valores dos itens, não podendo obter valores de promoções.

II - será feita pesquisa de preços, no mínimo, em 3 (três) supermercados localizados no Município.

III - caso, na data da pesquisa, não exista ao menos 3 (três) estabelecimentos no Município, a pesquisa será realizada nos supermercados da região.

§ 2º Caso o valor reajustado, na forma prevista no Art. 3º desta Lei, esteja abaixo do valor apurado pela pesquisa de preço realizada pela Comissão mencionada no §1º, o valor do auxílio-alimentação será reajustado, pelo valor médio apurado, nos termos do Art. 3º desta Lei.

§3º O valor a ser indenizado a título de auxílio-alimentação não será objeto de descontos, preservando sempre o poder de compra dos itens previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 5º Havendo a incidência de encargos tributários sobre o auxílio-alimentação, instituídos por outros entes federados no exercício de suas competências constitucionais, o valor do auxílio-alimentação deverá sempre resguardar o real e efetivo poder de compra dos itens descritos no Anexo I desta Lei pelos servidores, observando os procedimentos previstos nos Artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Como medida de compensação, caso a incidência dos encargos referidos no Artigo 5º onere demasiadamente a Administração, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados, respectivamente, através de Decreto Executivo e Resolução Legislativa, a converterem o pagamento em pecúnia da indenização do auxílio-alimentação para cartão alimentação, vale ou ticket.

§ 1º Conforme discricionariedade administrativa, os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a restabelecerem o pagamento do auxílio-alimentação por pecúnia, mediante Decreto Executivo e Resolução Legislativa, respectivamente.

§ 2º A necessidade de contratação de serviços para o fornecimento do cartão-alimentação, vale ou ticket não isenta a Administração das obrigações previstas nesta Lei, motivo pelo qual deverá prover o auxílio-alimentação em pecúnia, diretamente o servidor, sempre que não for possível o pagamento por meio de cartão-alimentação, vale ou ticket.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro de 2013; nº 809, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de 16 de junho de 2023.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024

ANEXO I

Tabela referencial para composição de valores do auxilio alimentação:

ITEMDESCRIÇÃO DO PRODUTOUNIDADEQUANTIDADE

1.

Arroz – Tipo 1kg10

2.

Feijão – Tipo 1kg2

3.

Óleo de 900 mlunid.5

4.

Macarrão com Ovos – 500 gramaspct2

5.

Açúcar cristalkg5

6.

Café, Torrado e Moído – 500 gramasunid.1

7.

Salkg1

8.

Farinha de mandioca biju – 500 gramasunid.1

9.

Farinha de Trigokg1

10.

Extrato de tomate de 300 gramasunid.1

11.

Pacote de Biscoito – 400 gramaspct1

12.

Goiabada – 400 gramasunid.1

13.

Fubá – 500 gramasunid.1

14.

Sabonete – 80/90 gramasunid.2

15.

Creme dental – 90 gramasunid.2

16.

Sabão em barra neutro – 200 gramas (5 unidades)pct1

17.

Desinfetante, Germicida e Bactericida.L2

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito


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