IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 19 de março de 2024 | Edição nº 1586 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Concede aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo, inclusive aqueles com contrato por prazo determinado, o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma prevista no Art. 37, Inciso XVI da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Administração Municipal, o auxílio-alimentação será pago no respectivo mês de forma proporcional aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação a ser indenizado diretamente ao servidor será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Art. 3º O reajuste do valor do auxílio-alimentação fixado no artigo anterior será realizado, anualmente, no mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o mês de janeiro, por meio de:
I - Decreto do Prefeito Municipal, para os servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
II - Resolução, para os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Anualmente, será feita reavaliação dos itens usados como referência para a composição do valor do auxílio-alimentação e constantes no Anexo I desta Lei, com o fito de garantir que o valor a ser indenizado ao servidor corresponda, no mínimo, ao real poder de compra daqueles itens referenciais.
§ 1º Durante a reavaliação será formada uma comissão composta por 4 (quatro) membros, sendo:
a) representante do Poder Executivo;
b) representante do Poder Legislativo;
c) representante do Sindicato dos Servidores Públicos e
d) representante dos Funcionários.
I - a Comissão realizará pesquisa de preços nas gondolas dos Supermercados do Município, anotando os valores dos itens, não podendo obter valores de promoções.
II - será feita pesquisa de preços, no mínimo, em 3 (três) supermercados localizados no Município.
III - caso, na data da pesquisa, não exista ao menos 3 (três) estabelecimentos no Município, a pesquisa será realizada nos supermercados da região.
§ 2º Caso o valor reajustado, na forma prevista no Art. 3º desta Lei, esteja abaixo do valor apurado pela pesquisa de preço realizada pela Comissão mencionada no §1º, o valor do auxílio-alimentação será reajustado, pelo valor médio apurado, nos termos do Art. 3º desta Lei.
§3º O valor a ser indenizado a título de auxílio-alimentação não será objeto de descontos, preservando sempre o poder de compra dos itens previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Havendo a incidência de encargos tributários sobre o auxílio-alimentação, instituídos por outros entes federados no exercício de suas competências constitucionais, o valor do auxílio-alimentação deverá sempre resguardar o real e efetivo poder de compra dos itens descritos no Anexo I desta Lei pelos servidores, observando os procedimentos previstos nos Artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Como medida de compensação, caso a incidência dos encargos referidos no Artigo 5º onere demasiadamente a Administração, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados, respectivamente, através de Decreto Executivo e Resolução Legislativa, a converterem o pagamento em pecúnia da indenização do auxílio-alimentação para cartão alimentação, vale ou ticket.
§ 1º Conforme discricionariedade administrativa, os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a restabelecerem o pagamento do auxílio-alimentação por pecúnia, mediante Decreto Executivo e Resolução Legislativa, respectivamente.
§ 2º A necessidade de contratação de serviços para o fornecimento do cartão-alimentação, vale ou ticket não isenta a Administração das obrigações previstas nesta Lei, motivo pelo qual deverá prover o auxílio-alimentação em pecúnia, diretamente o servidor, sempre que não for possível o pagamento por meio de cartão-alimentação, vale ou ticket.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro de 2013; nº 809, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de 16 de junho de 2023.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024
ANEXO I
Tabela referencial para composição de valores do auxilio alimentação:
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE |
1. | Arroz – Tipo 1 | kg | 10 |
2. | Feijão – Tipo 1 | kg | 2 |
3. | Óleo de 900 ml | unid. | 5 |
4. | Macarrão com Ovos – 500 gramas | pct | 2 |
5. | Açúcar cristal | kg | 5 |
6. | Café, Torrado e Moído – 500 gramas | unid. | 1 |
7. | Sal | kg | 1 |
8. | Farinha de mandioca biju – 500 gramas | unid. | 1 |
9. | Farinha de Trigo | kg | 1 |
10. | Extrato de tomate de 300 gramas | unid. | 1 |
11. | Pacote de Biscoito – 400 gramas | pct | 1 |
12. | Goiabada – 400 gramas | unid. | 1 |
13. | Fubá – 500 gramas | unid. | 1 |
14. | Sabonete – 80/90 gramas | unid. | 2 |
15. | Creme dental – 90 gramas | unid. | 2 |
16. | Sabão em barra neutro – 200 gramas (5 unidades) | pct | 1 |
17. | Desinfetante, Germicida e Bactericida. | L | 2 |
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
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