IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 20 de março de 2024 | Edição nº 1427A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.803

De 18 de março de 2024

Determina multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar ou perturbar culto religioso no âmbito do município de Mirassol.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Aquele que invadir, impedir, ocupar ou perturbar local em que esteja ocorrendo cerimônia ou culto religioso, no âmbito do Município de Mirassol, será aplicada multa administrativa, nos termos desta Lei.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se “impedir”, “invadir”, “ocupar” ou “perturbar” qualquer ato de permanência, por parte do infrator, contra a vontade expressa da autoridade religiosa, ou que tenha finalidade distinta da prática da cerimônia ou do culto religioso em questão.

§ 2º - A aplicação desta Lei não exclui eventual responsabilização cabível nas esferas criminal e cível, conforme legislação específica.

Art.2º - O infrator que praticar quaisquer das condutas previstas nesta Lei estará sujeito a multa de 30 UFESP (trinta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º - Sem prejuízo do cálculo do valor da multa para reincidências, as penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação. 82º. Os valores arrecadados a título de multa, serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança.

Art.3º - As instituições religiosas poderão afixar placas ou adesivos, em locais de fácil acesso, contendo o número da Lei e os dizeres: “Invadir, impedir ou perturbar cultos religiosos é punido com multa administrativa no município de Mirassol.”

Parágrafo Único - As placas ou adesivos de que trata o caput, devem ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com à confecção e instalação por conta das instituições.

Art.4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da aplicação desta Lei.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 18 de março de 2024.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Márcio Gomes Okuda - Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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