IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 1075 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 362/2024 12 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE NOVA GRANADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o que dispão o artigo 68 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando, a necessidade em adequar horário de funcionamento do Cemitério Municipal;

Considerando, a necessidade em regularizar atividades laborais no horário do expediente;

Resolve:

Artigo 1º. O Cemitério Municipal de Nova Granada permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h às 17h.

Artigo 2º. Os sepultamentos obedecerão horário compreendido entre 8h até 16:30 horas e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:

I – nenhuma pessoa poderá ser sepultada sem a apresentação da certidão de óbito, ou a declaração de óbito fornecida pela funerária.

II - não será permitido o sepultamento de mais de 03 (três) cadáveres em cada cova ou carneiro.

III - as pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas.

IV - nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 36 horas do falecimento, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo e por ordem expressa de autoridade competente.

V – não será permitido a entrada de veículos ou motocicletas no interior do Cemitério, salvo no estacionamento do Velório Municipal.

Art. 3º - O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados em comum acordo com a Administração do Cemitério, dentro do período estabelecido no “caput” do artigo anterior.

Art. 4º - Nas dependências do Cemitério, fica terminantemente proibida a instalação de representação comercial, bem como o agenciamento de serviços, colocação de placas, anúncios de qualquer natureza ou abordagem de familiares para oferta de serviços, assim como, quando não estiver em serviço, permanecer no recinto do Cemitério.

Art. 5º - O transporte de materiais de construção, bem como terra e entulhos, entre as quadras do Cemitério, será feito em carriolas, macas ou pequenas carretas puxadas por motocicletas ou manualmente, ficando proibida a circulação de caminhonetes ou caminhões nestes locais, exceto carro funerário e veículos da Adminsitração para a realização de obras e serviços.

I - Ao findar a obra, fica o construtor responsável pela remoção do material restante, assim como pela limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sob pena de suspensão das suas atividades naquele local.

II – Os empreiteiros, assim como os limpadores de túmulos, são responsáveis por si e seus empregados ou prepostos, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, aos túmulos em que estiverem trabalhando ou aos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do Cemitério.

III - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.

IV - As empresas prestadoras de serviços não cadastradas no Município só poderão executar os serviços após a expedição de alvará de licença e recolhimento das taxas junto ao Departamento da Fazenda Pública, Finanças e Controle Tributária do Município, sob pena de suspensão das suas atividades naquele local.

V- Fica expressamente vedado aos funcionários do Cemitério Municipal a realização de atividade laboral em caráter particular no período compreendido da jornada de trabalho, sob pena de ser instaurado o competente processo disciplinar administrativo.

VI- Fica proibido no Cemitério Municipal qualquer tipo de construção funerária aos Domingos e Feriados, salvo se com licença especial do Município.

VII- Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido no Cemitério Municipal fora do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados pela Administração.

Art. 6º - No Cemitério Municipal todo servidor velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem no seu recinto, evitando que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Nova Granada, 12 de março de 2024.


Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita


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