
IMPRENSA OFICIAL - LOUVEIRA
Publicado em 20 de março de 2024 | Edição nº 2138 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.940, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Institui a política do Cicloturismo no Município de Louveira.
ESTANISLAU STECK, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Louveira decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Cicloturismo do Município de Louveira.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
II - Arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
III - Sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
IV - Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
V - Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 3 A Política de Cicloturismo do Município de Louveira tem como objetivos:
I- O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos do município;
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia de Louveira;
V - A promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 4º Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social do município.
§ 1º Na criação de rotas cicloturísticas serão priorizadas a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 2º No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§ 3º Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º O município poderá:
I - Definir, dentro dos limites do respectivo Município, o traçado das rotas ciclísticas que farão de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos, bem como novas rotas a fim de ampliar o cicloturismo;
II - Definir o padrão da sinalização dos circuitos e rotas cicloturísticas;
III - Implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial das rotas;
IV - Mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação;
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) Unidades de saúde.
V - Disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI – Realizar concessão à iniciativa privada, por tempo determinado, de uma ou mais rotas cicloturísticas existentes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, o município poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º São Rotas Cicloturísticas do Município de Louveira:
I - Rota dos Imigrantes;
II - Rota das Uvas e Vinhos;
III - Rota Ecológica;
IV - Rota da Bica;
V - Rota do Engenho Seco;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Louveira, 15 de março de 2024.
ESTANISLAU STECK
Prefeito Municipal de Louveira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
