IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 903 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.387, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

CONCEDE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais reajuste salarial de 6,00% (seis porcento), incidente sobre o respectivo salário e vencimento mensal, à título de recomposição e revisão geral de salários.

Parágrafo Único - Os benefícios aprovados por esta Lei são extensivos aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares do Município.

Art. 2º - O auxílio alimentação fornecido aos servidores e funcionários públicos municipais mensalmente, na forma de Ticket Alimentação ou Cartão Magnético de Crédito, a que alude o Artigo 1°, da Lei Municipal n° 1.934, de 19 de fevereiro de 2013, fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1º - Somente terá direito ao valor integral do auxílio alimentação indicado neste artigo, o servidor que não apresentar qualquer ausência ao serviço no curso do mês, mesmo que ocasionada por afastamento justificado por atestado médico.

§ 2º - Caso apresente o servidor ausências, mesmo que justificadas, o valor do auxílio alimentação será reduzido para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

§ 3º - Não perderá direito ao valor integral do auxílio alimentação o servidor que se encontrar em gozo de férias ou licenças remuneradas devidamente autorizadas por ato do Executivo Municipal.

Art. 3º - O reajuste salarial concedido por esta Lei, à título de aumento e reposição salarial, atende às disposições contidas no inciso XV, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município de Jaci, na Lei Complementar Municipal nº 44, de 28 de setembro de 2.021 e na Lei Federal nº 14.113/2020, no que diz respeito ao Piso Nacional Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativamente a 1º de março de 2023.

Art. 6º - Revogam-se eventuais disposições em contrário.

Jaci, 19 de março de 2.024.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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