IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 1183 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.753/2024, DE 19/03/2024.

Estabelece medidas visando contenção de despesas na Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação:

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos;

Considerando ser imperativo a criação e implementação de medidas que visem a redução dos gastos administrativos, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais desta municipalidade;

Considerando que é impriscindível preservar os cargos públicos e assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;

Considerando o compromisso do Poder Público em manter rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, que impactam diretamente na economia local;

Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n°. 4.320/64, e Lei Complementar n°. 101/00 (LRF):

Considerando que a crise econômica no âmbito nacional tem afetado indistintamente todos os estados e municípios do país, ocasionando queda na arrecadação de tributos e receitas acessórias no âmbito Federal, causando efeito cascata no tocante aos repasses financeiros aos demais entes federados;

Considerando que medidas de planejamento e contenção de gastos devem ser adotadas objetivando resguardar situações futuras, e, ainda, principalmente diante do novo cenário relativo ao pagamento dos precatórios, que comprometerão uma parcela significativa da arrecadação municipal;

DECRETA:

Art. 1° - Ficam suspensos os seguintes atos:

I — a concessão de afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;

II — a realização de serviço extraordinário pelos servidores municipais, ressalvados aqueles autorizados e justificados expressamente pelos Secretários Municipais ou Chefe do Poder Executivo Municipal;

III — repassasse/aumento de subvenção a entidades locais que prestam relevante serviço para a coletividade, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados que serão apreciados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° - Ficam proibidas os seguintes atos:

I — a realização de horas extraordinárias no serviço público municipal de Rosana, ressalvados os casos previamente autorizados, de forma expressa, pelo Secretário Municipal ao qual esteja subordinado ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II — a utilização dos veículos oficiais do município sem prévia autorização da chefia, sendo que, na medida do possível, o uso deverá ser feito de forma compartilhada, de modo a otimizar e racionalizar o custo operacional.

Art. 3º - Fica proibida a concessão de uso e/ou utilização de veículos públicos para quaisquer espécies de viagens que não sejam oficiais do município, ressalvadas as ambulâncias e outros veículos nas hipóteses de urgência; seguidamente, adotar medidas que intensifiquem o controle da frota municipal de veículos, de modo a racionalizar o uso dos veículos públicos exclusivamente por estrita e real necessidade do serviço.

Art. 4° - Os orgãos municipais que compõem a Administração Direta do Poder Executivo Municipal e demais chefias deverão, de imediato, adotar medidas visando a redução em no mínimo 30% (trinta por cento) o consumo de:

I — água;

II — energia elétrica;

III — telefonia fixa e móvel;

IV — combustíveis; e

V — serviços de terceiros prestados por pessoa física e/ou jurídica.

Art. 5º - Além das medidas emergenciais tratadas pelos artigos 1° a 4º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos de ordem administrativa:

I - os equipamentos de ar condicionado e ventiladores não serão utilizados em ambientes em que exista circulação de ar e/ou possibilidade de abertura de portas/janelas que amenizem a temperatura ambiente;

II - fica vedada a realização de qualquer ligação para aparelho de telefonia móvel;

III - a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidade absolutamente necessária.

Art. 6° - As viagens distinadas a atendimento a saúde, serão exigidas, no ato de agendamento:

I - atendimento dos usuários se dará, apenas e tão somento para atendimento de saúde, com apresentação da filipeta demonstrando a finalidade;

II - apenas será permitido acompanhante previstos em lei, ou seja, acompanhante para paciente menor de 18 anos e acompanhante para paciente maior de 60 anos, ou ainda, em caso de prescrição médica devidamente apresentada;

III - ter cadastro em algum dos ESF – Estratégia da Saúde da Familia do município de Rosana;

IV - ter Titulo de eleitor do municípío de Rosana.

Art. 7° - A distribuição de medicamentos deverá se ater, rigorosamente, os critérios estabelecidos na Portaria Municipal nº. 003/2011, de 2011.

Art. 8° - Os eventos, festas, comemorações promovidos ou organizados pelas secretarias municipais devem ter autorização expressa do executivo municipal.

Art. 9° - Para fins de consecução dos objetivos propostos neste Decreto:

I - devem os secretários municipais, sob pena de responsabilização administrativa:

a) zelar pelo cumprimento destas medidas;

b executar as ações programadas em sua área de atuação;

c) manter rígido controle na utilização dos veículos oficiais;

d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra; e

e) direcionar a Secretaria Municipal de Compras e Licitação toda e qualquer aquisição de bens e serviços.

Parágrafo único. O servidor que efetuar compra de materiais ou efetuar despesa sem prévia autorização ou prévio empenho responsabilizar-se-á pessoalmente pela despesa realizada, inclusive aquelas decorrentes de adiantamento de valores nos termos do Decreto n° 2648/2016, de 05/12/2016.

Art. 10. Fica estabelecido que o horário de expediente e atendimento ao público no Paço Municipal, Secretarias e repartições municipais do Poder Executivo de Rosana será das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1º - Não se incluem nos horários estabelecidos no caput deste artigo os serviços de natureza essencial e que tenham escala de plantão e revezamento pré-estabelecidos pelas Secretarias Municipais.

§ 2º - Não se incluem ainda, nos horários estabelecidos no caput deste artigo, os serviços relacionados à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - De acordo com necessidade plenamente justificável, atendendo ao interesse público e obedecendo o princípio da economicidade, poderão os Secretários Municipais e Diretores adequarem a rotina de trabalho dos servidores da forma que julgarem conveniente em cada secretaria, não excedendo a jornada prevista para cada cargo, deixando de adotar a jornada prevista no caput deste artigo.

Art. 11. O presente decreto dispõe tão somente sobre medidas de contenção de gastos e horário de expediente administrativo, não efetivando qualquer alteração de jornada ou referência dos cargos de servidores públicos municipais.

Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal de Administração e ao Diretor de Recursos Humanos acompanharem o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as medidas necessárias à sua implementação.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 25 de março de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2024.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


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