
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 20 de março de 2024 | Edição nº 1293 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.612, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no município de São José do Rio Pardo em decorrência do aumento dos casos de Dengue, e dá outras providências.
O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de casos de Dengue notificados neste município;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação municipal na pronta resposta, visando conter o avanço do vetor e da doença;
CONSIDERANDO que situação de emergência é definida como uma situação anormal que implique o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
CONSIDERANDO, por conseguinte, que a situação vivenciada no Município de São José do Rio Pardo, caracteriza-se, como situação de emergência persistente, razão pela qual foram tomadas medidas para resposta imediata e ainda estão sendo tomadas medidas de recuperação, prevenção e respostas imediatas, tendo em conta que o risco de disseminação persiste;
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da coletividade, em cooperação com os demais entes públicos;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá declarar Situação de Emergência (SE), observadas as disposições da Portaria nº 3.160/MS/2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência (SE) em Saúde Pública no Município de São José do Rio Pardo, ocasionada por aumento significativo e transitório do cenário epidemiológico de arboviroses, espécies de Doenças Infecciosas Virais conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - Cobrade - 1.5.1.1.0 prevista na Portaria federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento à SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de sua competência, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º Para o enfrentamento da situação de emergência ora decretada, ficam autorizadas as seguintes medidas:
I - dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do inciso VIII do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição da República de 1988.
III - ampliação da carga horária de agentes internos e de contratos administrativos vigentes, considerando as cargas horárias previstas em lei para os cargos da área da saúde, mediante ato simplificado, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade, sem prejuízo do oportuno aditivo contratual com expressa concordância dos profissionais, condicionada à prévia autorização orçamentária e financeira.
Art. 4º Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares vagos, desabitados ou abandonados, independentemente de prévia autorização dos proprietários, bem como em imóveis habitados nos casos em que houver recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, conforme disposto no inciso IV do § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
§1º Será lícita a conduta do agente público que ingressar na casa do morador, mesmo que seja sem seu consentimento, desde que respeitados os termos da Lei Federal nº 13.301/2016, em razão do estrito cumprimento de dever legal.
§2º Havendo obstáculo ao exercício das medidas a que se refere o caput, a Procuradoria Geral do Município poderá, mediante provocação formal e instrumentalizada do órgão competente, adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para sua concretização.
Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Os Secretários e Gestores das seguintes Secretarias Municipais estão autorizados a fiscalizar, autuar e acompanhar o ingresso nas residências:
I - Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria;
IV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços; e
V - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
§1º A autorização prevista no caput se estende aos servidores das respectivas pastas cujas atribuições englobem atividades de fiscalização, autuação ou acompanhamento, que a situação prevista no presente Decreto requer.
§2º A autoridade policial auxiliará os agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 7º Fica autorizado o uso da Guarda Civil Municipal de São José do Rio Pardo/SP e a requisição da Policia Militar do Estado de São Paulo para fazer cumprir este Decreto, caso seja necessário.
Art. 8º A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), e na forma da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso persista a situação de emergência.
São José do Rio Pardo, 20 de março de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
