IMPRENSA OFICIAL - ESTRELA D`OESTE

Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 1199 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 4.206/2024

"Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Estrela d’Oeste, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional".

MARCOS ANTONIO SAES LOPES, Prefeito do Município de Estrela d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprovou e nos termos do Autógrafo de Lei nº 4.206 de 18 de março de 2024, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

Artigo 2º- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Parágrafo único- A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Artigo 3º- A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Artigo 4º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único- É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Artigo 5º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.

§ 2º- A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.

Artigo 6º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

A promoção da educação alimentar e nutricional;

A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;

O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 7º- Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Estrela d’Oeste:

A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Estrela d’Oeste;

A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Artigo 8º- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

§ 1º- A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão.

§ 2º- A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11, 14 e 16 desta lei.

§ 3º- Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Estrela d’Oeste a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

Artigo 9º- Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Estrela d’Oeste.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Artigo 10º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Estrela d’Oeste, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Estrela d’Oeste, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Artigo 11º- Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Estrela d’Oeste:

Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional;

XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O COMSEA Estrela d’Oeste poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Artigo 12º- As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Estrela d’Oeste serão estabelecidas no respectivo regimento interno.

Artigo 13º- O COMSEA Municipal Estrela d’Oeste manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Estrela d’Oeste, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 14º- O COMSEA Estrela d’Oeste norteia-se pelos seguintes princípios:

Promoção do direito humano à alimentação adequada;

Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Artigo 15º- O COMSEA/ Estrela d’Oeste será composto por 21 (vinte e um) conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

§1º- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;

§2º- Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:

Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

Associações de classes profissionais e empresariais;

Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§3º- As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Estrela d’Oeste deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§4º- Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§5º- O mandato dos membros do CONSEA- Estrela d’Oeste será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 6°- Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial.

§7º- A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§8º- A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§9º- A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.

§10º- A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho.

Artigo 16º- O COMSEA Estrela d’Oeste será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.

Artigo 17º- O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§1º- As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Estrela d’Oeste – COMSEA Estrela d’Oeste – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Artigo 18º- A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Artigo 19º- O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

SEÇÃO IV

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Artigo 20º- São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:

Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Estrela d’Oeste, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Artigo 21º- A cadeira de titular na CAISAN Estrela d’Oeste será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.

SEÇÃO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Artigo 22º- Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA/ Estrela d’Oeste a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 04 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA/ Estrela d’Oeste e no monitoramento da sua execução.

§2º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.

Artigo 23º- Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA – Plano Plurianual – deverá:

Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Artigo 24º- O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

Subsidiar o COMSEA Estrela d’Oeste com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

SEÇÃO VI

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 25º- O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 27º- O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 28º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.300/2004, de 06 de agosto de 2004.

Prefeitura Municipal de Estrela d’ Oeste, 20 de março de 2024.

MARCOS ANTONIO SAES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra, no livro nº 42 de Registro de Leis. Arquivada no Cartório de Registro Civil deste Município e Comarca.

PABLO RENATO OLIVEIRA CARDOSO

CHEFE DE GABINETE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.