IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 609 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1995/2024

De 28 de fevereiro de 2024.

“PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº1.586/2015, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA POR PESSOAS FÍSICAS”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º Os Artigos, 1º, 2º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 1.586/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................

I - promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e pessoas físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e sistemas de lazer do Município, em conjunto com o Poder Público Municipal;

[...]

§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no "caput" deste artigo, o ato através do qual a empresa, entidade do setor privado ou pessoa física, mediante a celebração de termo de parceria com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.”

“Art. 2º Podem participar do Programa de que trata esta Lei quaisquer entidades da sociedade civil organizada, associações de moradores, sociedades entre moradores, organizações não governamentais, sindicatos e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Salto de Pirapora, e pessoas físicas.

[...]

§ 3º Entende-se como sociedade entre moradores, quando 02 (dois) ou mais moradores, como pessoas físicas, que atuam em consonância de intenções, devidamente justificadas e sem finalidade lucrativa de qualquer natureza, no sentido de promover os objetivos descritos nesta lei. ”

“Art. 4º ................................................................................

Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria referido no artigo anterior, a entidade, pessoa jurídica ou pessoa física, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. ”

“Art. 8º Caberá ao adotante a responsabilidade, no âmbito da área de adoção:”

“Art. 9º O adotante que vier a participar do Programa de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer, deverá zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da(s) área(s) adotada(s), bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete Substituta


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