IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 1633 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.292/2024 =
de 21 de março de 2024.
Projeto de lei n° 04/2024
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde no Município de Bariri-SP, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença dos vetores transmissores da dengue, chikungunya, zika, leishmaniose entre outras doenças, e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de risco de proliferação dos vetores transmissores da dengue, chikungunya, zika e leishmaniose, fica autorizado o ingresso forçado em imóvel pelo agente público competente, quando tal medida se mostrar indispensável à contenção das doenças.
§ 1º O ingresso forçado poderá ser realizado em imóveis abandonados ou em casos de ausência de pessoa (proprietário ou morador) que possa permitir o acesso do agente público, desde que haja fundada suspeita de criadouros do mosquito Aedes aegypti e de outros vetores.
§ 2º O ingresso forçado de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer das 7 (sete) às 17 (dezessete) horas.
§ 3º O Município de Bariri fica obrigado a manter serviço de atendimento via telefone, WhatsApp e canais no site oficial para recebimento de denúncias de vetores transmissores de doenças, e ainda, permitir que a população confirme a identidade dos agentes públicos que estão realizando ações de controle de vetores na cidade.
Art. 2º Antes do ingresso forçado, se o agente público competente verificar que o imóvel está habitado, mas sem acesso, o proprietário ou a pessoa que nele se encontra será notificado para permitir o ingresso do agente responsável no local no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º Se o agente público não conseguir contato para enviar a notificação, deixará um comunicado no imóvel, contendo o dia e horário para o novo comparecimento, o motivo da visita e as informações de contato do órgão competente.
§ 2º Se, ao retornar ao imóvel na hipótese do § 1º, o agente público verificar que ele está fechado ou, mesmo que habitado, não for possível o contato com o morador, deixará nova notificação no imóvel, fixando-se o prazo previsto no caput deste artigo para novo comparecimento.
§ 3º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo ou se o imóvel estiver fechado em todas as tentativas de visita, o agente público competente poderá requerer auxílio de força policial, para entrada forçada no imóvel, devendo a intervenção limitar-se à adoção das medidas estritamente necessárias.
§ 4º Havendo necessidade, o órgão público competente, deverá encaminhar relatório do caso concreto à Procuradoria-Geral Município (PGM), para análise das medidas judiciais cabíveis.
§ 5º Se ocorrer a hipótese do § 3º, o proprietário do imóvel estará sujeito à multa nos seguintes patamares:
I- 100 (cem) UFESPs, para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II- 200 (duzentas) UFESPs, para imóveis com valor venal entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III- 300 (trezentas) UFESPs, para imóveis com valor venal entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV- 400 (quatrocentas) UFESPs, para imóveis com valor venal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º Em caso de reincidência da mesma infração, será aplicada a multa em dobro.
Art. 3º Para o ingresso forçado, o agente público competente, lavrará auto circunstanciado de ingresso, contendo data e hora da lavratura, descrição do imóvel e do ocorrido, bem como a identificação completa do morador, quando houver.
§ 1º O auto deverá ser assinado pelo morador, ao qual será entregue uma via, ou no caso de sua ausência ou de recusa em assinar, poderá o documento ser assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a intervenção, juntamente com a chancela do autuante.
Art. 4º Os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, proprietários ou não, devem manter seus imóveis limpos e livres de objetos e materiais que possam servir de criadouros para mosquitos Aedes e outros vetores de doenças.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 21 de março de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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