IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 21 de março de 2024 | Edição nº 1037 | Ano VI
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.273, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZENITH”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 1.002/2023;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão, na modalidade condomínio residencial de lotes, estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023).
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente (SAEMAS), analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado neste ato, conjuntamente com o Alvará de Construção n° 72487, expedido em 26 de fevereiro de 2024, o projeto de parcelamento do solo específico, na modalidade de condomínio residencial de lotes, denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZENITH”, localizado na área urbana deste Município, com área equivalente a 49.908,13 m² (quarenta e nove mil, novecentos e oito metros e treze decímetros quadrados), registrada no Livro n° Dois (02) do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 96.898, de propriedade de GOLDENSERT ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 38.494.354/0001-02, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º - O projeto do condomínio é composto por 116 (cento e dezesseis) lotes residenciais, com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), totalizando a área de 35.942,99m² (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois metros e noventa e nove decímetros quadrados), equivalente a 72,02% da área total do condomínio; área impermeável descoberta de vias de circulação interna de 10.803,89m² (dez mil, oitocentos e três metros e oitenta e nove decímetros quadrados), equivalente a 21,65% da área total do condomínio; áreas condominiais permeáveis de 2.534,18m² (dois mil, quinhentos e trinta e quatro metros e dezoito decímetros quadrados), equivalente a 5,08% da área total do condomínio; áreas condominiais impermeáveis de 97,72m² (noventa e sete metros e setenta e dois decímetros quadrados), equivalente a 0,19% da área total do condomínio; e áreas construídas de uso comum de 529,35m² (quinhentos e vinte e nove metros e trinta e cinco decímetros quadrados), equivalente a 1,06% da área total do condomínio.
Art. 3º - O condomínio será implantado em área oriunda de gleba anteriormente loteada, especificamente no lote n° 01 (um), da quadra “H”, do loteamento Goldenpark, aprovado em conformidade com a Lei Federal n° 6.766/79 e a Lei Complementar Municipal n° 207/2008, conforme Decreto Municipal n° 8.175/2023.
Art. 4º - A concessão de HABITE-SE ao Condomínio Residencial Zenith, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 206/2008, fica condicionada à execução parcial da infraestrutura do loteamento Goldenpark, onde o condomínio se insere, correspondente à:
I - Interligação das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e energia elétrica do Condomínio Residencial Zenith até as redes existentes;
II - Interligação da rede de drenagem do Condomínio Residencial Zenith até o lançamento no Córrego do Tamboril;
III - Pavimentação asfáltica, guias, sarjetas, calçadas das áreas públicas e do condomínio, iluminação pública, paisagismo, arborização pública e sinalização de trânsito da Avenida “01” (Pistas A e B), Rua 04 (da Avenida “01” até o Retorno 01), Retorno 01 e Rua 05 (do Retorno 01 até a Avenida A), vias estas do Loteamento Goldenpark.
Art. 5º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do empreendimento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 6º - O presente decreto de aprovação de condomínio somente produzirá efeitos legais com o competente registro do projeto no Cartório de Registro de Imóveis do Município.
Art. 7º - O condomínio será implantado em área com zoneamento tributário já estabelecido, enquadrada em zona tributária 6, conforme Decreto Municipal n° 8.175/2023.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 20 de março de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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