IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 1653 | Ano VIII

Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA N.º 1.028, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, e veda a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV.

CLEBER LUIS BRAGA, Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar n.º 80/2010, e

Considerando o Art. 23, § 8° da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e Art. 40, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 (anterior ao texto da EC 103/2019), c/c Art. 9º, I, e Art. 25, I, da Lei Complementar n.º 80, de 18/06/2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º Esta Portaria regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e veda a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia.

Parágrafo único. O disposto nesta portaria aplica-se:

I – à aquisição de bens de consumo ou permanentes; e

II – à contratação de serviços em geral.

Art. 2.º Serão enquadrados como bens e serviços:

I – de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão contratante, independentemente do valor monetário;

II – de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput considerará as circunstâncias locais e contemporâneas de logística e acesso, de evolução tecnológica, sociais e culturais para a indicação dos bens e serviços.

Art. 3.º Não será enquadrado como bem ou serviço de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do artigo 2° deste decreto:

I – for contratado a preço equivalente ou inferior ao preço do bem ou do serviço de qualidade comum de mesma natureza;

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão; ou

III – não possa ser substituído por outro bem ou serviço de qualidade comum.

Art. 4.º Nos procedimentos voltados à aquisição de bens ou à contratação de serviços, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão

§ 1.º Caberá à autoridade competente do órgão atestar o enquadramento dos bens ou serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2.º É vedada a inclusão de bens ou serviços de luxo em documentos de formalização de demandas que subsidiarão a elaboração de plano de contratações anual.

Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, afixe-se e cumpra-se.

Olímpia, em 20 de março de 2024.

CLEBER LUIS BRAGA

Diretor Presidente


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