IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 1653 | Ano VIII
Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA N.º 1.031, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as contratações diretas advindas da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV.
CLEBER LUIS BRAGA, Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – OLÍMPIA PREV, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar n.º 80/2010, e
Considerando o Art. 23, § 8° da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e Art. 40, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 (anterior ao texto da EC 103/2019), c/c Art. 9º, I, e Art. 25, I, da Lei Complementar n.º 80, de 18/06/2010,
Considerando que, no dia 1.º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal n.º 14.133/2021, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;
Considerando que a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;
Considerando a necessidade de desenvolvimento dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade de cada órgão, que demandam as devidas complementações normativas,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto
Art. 1.º Esta Portaria dispõe sobre o processo de contratação direta previsto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia.
Seção II
Das definições
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I – contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
II – dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e das hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V, do mencionado dispositivo;
IV – dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse do órgão em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances;
V – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante;
VI – projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser materializado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
VII – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 3.º A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores que envolva valores inferiores ao Inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerada a atualização anual prevista no artigo 182 da mesma Lei;
II – contratação de outros serviços e compras que envolva valores inferiores ao Inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, considerada a atualização anual prevista no artigo 182 da mesma Lei;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23., bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
Art. 4.º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1.º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse constante do cadastro de materiais e serviços do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 5.º As hipóteses previstas no art. 74 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o órgão deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2.º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 3.º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 6.º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 7.º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – Painel de Preços do Governo Federal;
II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV – pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapasse mais de 6 (seis) meses;
V – publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
§ 1.º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, ou a média dos três menores valores obtidos.
§ 2.º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4.º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 5.º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 6.º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a dois dias úteis.
§ 7.º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 8.º As contratações cujos valores sejam superiores a 30% (trinta por cento) nos casos dos inciso I e II do artigo 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse do órgão em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 9.º Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 3º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pelo órgão, ou por outro meio idôneo.
§ 10. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 11. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 12. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 8.º Para os fins do § 1º do art. 7º, considera-se:
I – média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;
II – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
III – menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
Parágrafo único. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Dos documentos necessários
Art. 9.º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos desta Portaria;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – minuta do contrato, se for o caso;
V – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
VI – parecer jurídico emitido pelo órgão de assessoramento jurídico, dispensado na hipótese de parecer referencial;
VII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII – razão da escolha do contratado;
IX – justificativa de preço;
X – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI – autorização da autoridade competente;
XII – indicação do dispositivo legal aplicável;
XIII – autorização do ordenador de despesa;
XIV – verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta dos cadastros abaixo. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); e
b) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep).
c) Consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); e
d) Consulta a Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados).
§ 1.º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis, sendo essa publicação condição de eficácia.
§ 2.º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso VI do caput, o órgão de assessoramento jurídico deverá:
I – apreciar o processo conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
§ 3.º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses do § 5º, do art. 53 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor da contratação onde sejam inferiores a 30% (trinta por cento) nos casos do inciso I e II do artigo 75 todos do mesmo dispositivo legal.
§ 4.º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, independentemente do valor, dos quais não resultem obrigações futuras, como assistência técnica, e, nesses casos, o instrumento do contrato será substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Art. 10. A elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos parágrafos 2º a 7º do art. 90 Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 1.º Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente do órgão a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, levando sempre em consideração o caso concreto analisado.
§ 2.º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO
Art. 11. Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.° 14.133, de 1º de abril de 2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e para compras em geral.
§ 2.º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será analisada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
CAPÍTULO VII
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Seção I
Das Hipóteses de uso
Art. 12. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Seção II
Da Instrução
Art. 13. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, no que couber, com os documentos constantes do Capítulo V.
Parágrafo único. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Seção III
Do procedimento da dispensa eletrônica
Art. 14. O procedimento da dispensa eletrônica observará, quanto à sua operacionalização, o sistema que será adotado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia.
Art. 15. Deverão constar no sistema, no mínimo, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 16. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 17. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão poderá negociar condições mais vantajosas.
Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Seção V
Da Habilitação
Art. 20. Os requisitos de habilitação para a dispensa eletrônica observarão o disposto no Capítulo VI.
Seção VI
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na forma da minuta-padrão de contrato adequada ao caso concreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, afixe-se e cumpra-se.
Olímpia, em 20 de março de 2024.
CLEBER LUIS BRAGA
Diretor Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.