IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 1585 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1567, DE 22 DE MARÇO DE 2024

(Proíbe o tráfego de veículos pesados no perímetro urbano do município e dá outras providências).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 20 de março de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o trafego de veículos pesados, a partir de 05 (cinco), eixos nas vias públicas do perímetro urbano do Município de Meridiano, para os veículos longos pesados como: caminhões, rodotrem, caminhão trator trucado com semi-reboque e/ou com reboque; caminhão trator com semi-reboque e/ou reboque; caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque; “romeu e julieta”; bitrem articulado; bitrem, treminhão, caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.

§ 1° - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a efetuar sinalização proibindo o Tráfego dos veículos mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do percurso de acessos alternativos.

§ 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Transito, com o auxílio da Policia Militar, procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da presente lei, bem como as normas de trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito as autuações por infrações de trânsito que se fizerem necessárias.

Art. 2° - Fica autorizado o trafego e permanência de veículos pesados nas vias públicas do perímetro urbano do município apenas para os serviços de carga e descarga, desde que os mesmos possuam autorização da Unidade Municipal de Trânsito.

§ 1° - A Autorização será emitida pelo setor responsável junto a prefeitura municipal.

§ 2° - Os veículos de carga que prestam serviços no Município ou que pertence a moradores, deverão cadastrar-se previamente no setor responsável junto a Prefeitura Municipal, que deliberará sobre a autorização para tal.

§ 3º - As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas que residam na área urbana da cidade, desde que os mesmos possuam a autorização prevista no “caput”.

§ 4º - O modelo de autorização a ser utilizado será o constante no anexo único desta Lei.

Art.3° - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor em trinta dias a partir de sua publicação.

Meridiano, 22 de março de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.

LUCAS FRANCO HIGINO MICAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


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