IMPRENSA OFICIAL - ITAJOBI

Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 1052 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.709, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO REURB-E, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2024, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos conceitos e definições aplicáveis

Art.1º. A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E de imóveis ocupados informalmente e irregularmente, localizados em núcleos urbanos de uso não residencial, consolidados ou não, no Município de Itajobi, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art.2º. A Reurb-E prevista no artigo anterior poderá abranger medidas administrativas, jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias à regularização e incorporação de imóveis em núcleos urbanos dispostos nesta Lei e à titulação de seus ocupantes, visando o desenvolvimento de diretrizes e objetivos para políticas de desenvolvimento econômico, urbano e ambiental sustentável do município de Itajobi.

§1º. O processamento e aprovação da Reurb-E ficarão a cargo da Departamento Municipal de Administração e do Setor de Engenharia e Arquitetura Municipal, com acompanhamento da Procuradoria Jurídica do Município, e coordenação e supervisão do Executivo Municipal.

§2º. O Executivo poderá, por meio de decreto, instituir Comissão Municipal de Regularização Fundiária, objetivando a atuação de apoio ao processamento e análise dos procedimentos administrativos da Reurb-E no âmbito municipal, a qual será constituída por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros a serem indicados dentre os Departamentos e Setores da Prefeitura, com a definição de suas competências e atribuições em cada fase do processamento e que responderá diretamente ao Departamento Municipal de Administração e ao Executivo Municipal.

Art.3º. Tem-se as seguintes definições para modalidade de núcleo urbano de que trata esta Lei:

I - núcleos urbanos de uso não residencial, consolidados ou não, com ocupações informais: caracterizado pela existência de parcelamento do solo irregular ou clandestino, em que há predomínio da destinação não residencial, tais como estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais, de serviços, centros comunitários e templos de qualquer culto, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

II - núcleo urbano não residencial de vinculação: áreas ocupadas ou vazias onde seja necessária abertura de matrícula ou correção de sua base tabular, indicadas para a instalação de estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais, de serviços, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

§1º. A Reurb-E promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos não residenciais com ocupações informais e irregulares, comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

§2º. A Reurb-E promovida sobre núcleos urbanos não residenciais preexistentes a esta Lei dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas e suas destinações ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

§3º. Serão indeferidos os pedidos que utilizarem o requerimento do Reurb-E como sucedâneo do procedimento de usucapião.

§4º. Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, poderão ser utilizados na Reurb-E todos os institutos e instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, além de outros destes decorrentes.

Art.4º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E): procedimento aplicável em núcleos urbanos não classificados como predominantemente residenciais ou de interesse social para fins habitacionais;

II - Infraestrutura Essencial: infraestrutura a ser prospectada no âmbito das definições da Reurb-E, antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária, ou mediante apresentação de termo de compromisso de execução de obras acompanhado de cronograma, quando as obras forem pontuais, não caracterizando urbanização integral e desde que não haja alteração do parcelamento;

III - Beneficiário: pessoa física ou jurídica a quem se destina a constituição dos direitos reais;

IV - Projeto de Regularização Fundiária: documento que contempla o conjunto de elementos necessários à regularização fundiária de imóveis em núcleo urbano não residencial, incluindo o diagnóstico da situação jurídica, urbanística, ambiental e social, a indicação das ações necessárias para a regularização e o respectivo projeto com a situação de regularização pretendida;

Seção II

Dos objetivos da Reurb-E

Art.5º. São objetivos da Reurb-E, de acordo com as Políticas Públicas Municipais de Regularização Fundiária e de Desenvolvimento Sócio, Econômico e Ambiental do Município:

I - consolidação e ampliação de atividades operacionais, industriais, institucionais, comerciais, de serviços, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município, visando o crescimento da economia local, do mercado de trabalho e da receita municipal, assegurada a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientais;

II - articulação entre as Políticas Públicas Municipais de Regularização Fundiária e de Desenvolvimento Sócio Econômico o Município, com as Políticas de Meio Ambiente, de Saneamento Básico e de Mobilidade Urbana, em seus diversos níveis e com as iniciativas públicas e privadas, voltada ao crescimento econômico e à geração de emprego e renda;

III - a participação dos interessados em todas as fases da Reurb-E;

IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos;

V - regularizar a ocupação dos núcleos urbanos informais não residenciais objeto de desta lei;

VI - incentivar o comércio e os serviços locais;

VII - garantir aos beneficiários da Reurb-E o direito de propriedade pelo instrumento de legitimação fundiária ou, na sua impossibilidade, a segurança da posse através dos demais instrumentos previstos nesta Lei para fins de titulação dos beneficiários dos núcleos urbanos informais não residenciais;

VIII - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais não residenciais.

Seção III

Dos instrumentos da Reurb-E

Art.6º. São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários desta Reurb-E, a serem utilizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a situação de cada imóvel em cada núcleo urbano, aqueles definidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§1º. A Legitimação Fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo Município àqueles que, no âmbito da Reurb-E de núcleos urbanos não residenciais, constituídos sobre área pública, particular ou mista, atenderem aos requisitos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§2º. Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal de regência.

§3º. Entende-se como de interesse público, para a aplicação da legitimação fundiária aos beneficiários da Reurb-E de núcleo urbano de uso não residencial, as unidades imobiliárias:

I – que apresentem potencial para o desenvolvimento de atividade econômica com geração de empregos e receita tributária para o Município ou que já se encontrem em atividade plena e consolidada;

II – que sejam reconhecidas pelos departamentos responsáveis pela Reurb-E, ouvida a Procuradoria Jurídica Municipal, como facilitadoras do alcance dos objetivos do desenvolvimento econômico sustentável.

Art.7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por decreto, de forma onerosa, aos beneficiários da Reurb-E, os lotes resultantes da regularização fundiária de núcleos urbanos, inclusive as áreas públicas municipais, dispensados os procedimentos exigidos pela legislação licitatória, e obedecidos os termos do art. 98 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo Único – Na alienação de imóveis pertencentes ao PIIT - Parque Industrial de Itajobi, para o cumprimento das finalidades desta Lei, o Município poderá conceder prazo de 36 meses para pagamento, com 12 (doze) meses de carência, sem juros, porém corrigidos monetariamente, em cumprimento ao artigo 18 da Lei Municipal nº 1.686, de 19 de dezembro de 2023.

Art.8º. São institutos e instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que poderão ser empregados no âmbito da Reurb-E, no Município de Itajobi:

I - legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

V - a arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

VI - o direito de perempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VIII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

X - a concessão de direito real de uso;

XI - a doação; e

XII - a compra e venda.

Seção IV

Das atribuições dos Departamentos responsáveis pela Reurb-E

Art.9º. O processamento e aprovação da Reurb-E ficam atribuídos ao Departamento Municipal de Administração e ao Setor de Engenharia e Arquitetura Municipal, com acompanhamento e emissão de pareceres da Procuradoria Jurídica do Município, coordenação e supervisão do Executivo Municipal, que poderá instituir Comissão Municipal de Regularização Fundiária, objetivando o processamento e análise dos procedimentos administrativos da Reurb-E no âmbito municipal, nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art.10. Cabe ao Departamento Municipal de Administração o processamento e tramitação da Reurb-E, com a manifestação técnica do Setor de Engenharia e Arquitetura Municipal, manifestação jurídica devidamente fundamentada da Procuradoria Jurídica do Município, e apoio da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, se instituída, relativamente aos seguintes atos:

I – processar os pedidos de Reurb-E;

II - classificar a situação da unidade ou unidades imobiliárias constantes de núcleo urbano como Reurb-E ou indeferir a classificação nos termos do§ 2º do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade à classificação ou ao indeferimento;

III - analisar os documentos apresentados pelo requerente, e elaborar “comunique-se”, se necessário;

IV - notificar os proprietários, confrontantes e eventuais terceiros interessados, se houver, sobre o processamento da Reurb-E;

V - dar publicidade aos atos envolvendo o processamento da Reurb-E;

VI - consultar, quando necessário, outros órgãos do Município.

VII - expedir a CRF conjuntamente como Executivo Municipal.

§1º. Nos casos de núcleos com incidência ambiental, determinar a elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie a aprovação ambiental da Reurb-E.

§2º. Quando necessária a execução de qualquer obra ou serviço de adequação ambiental na unidade imobiliária objeto da Reurb-E, um Termo de Compromisso para Execução de Obras e Serviços deverá ser firmado entre o beneficiário da Reurb-E e o Município.

§3º. Caberá ao Setor de Engenharia e Arquitetura Municipal em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente a análise e avaliação de propostas e projetos de adequação apresentados pelos beneficiários, bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso.

Art.11. Cabe ao Executivo Municipal, com fundamento nas manifestações técnicas apresentadas e parecer jurídico devidamente fundamentado da Procuradoria Jurídica do Município, aprovar a Reurb-E.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB

Seção I

Das fases do procedimento da Reurb-E

Art.12. O procedimento da Reurb-E deverá observar as seguintes fases:

I - requerimento do legitimado ou provocação do Município;

II - autuação do processo administrativo;

III - análise para a classificação da Reurb-E, ou seu indeferimento;

IV - análise de mérito acerca dos elementos técnicos;

V - notificação dos proprietários, dos confrontantes e eventuais terceiros interessados, conforme previsto nesta Lei;

VI - elaboração do Projeto de Regularização Fundiária;

VII - elaboração do estudo técnico ambiental com emissão de parecer sobre a viabilidade da regularização, exclusivamente nos casos de núcleos com incidência ambiental;

VIII - parecer jurídico, nos termos do parágrafo único deste artigo;

IX - despacho do Executivo autorizando ou indeferindo a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

X - expedição da CRF pelo departamento competente da Prefeitura, acompanhada da listagem de titulação, se for o caso;

XI - notificação do legitimado da Reurb-E para retirar e protocolizar a CRF perante o Oficial de Registro de Imóveis competente;

XII - registro da CRF junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente;

XIII - despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de Execução de Obras, quando houver, acompanhado de laudo de vistoria.

Parágrafo único. O parecer jurídico previsto no inciso IX do caput deste artigo conterá:

I - declaração de que as notificações dos proprietários, confrontantes e terceiros interessados foram realizadas;

II - indicação da necessidade ou não da execução de obras;

III - aprovação da constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários, se for o caso;

IV - conclusão pela expedição ou indeferimento da CRF.

Seção II

Do Requerimento da Reurb-E

Art.13. São legitimados para requerer a Reurb-E:

I - o Município de Itajobi, diretamente, demonstrado o interesse público, ou por meio de notificação a quem de direito;

II - os beneficiários, individual ou coletivamente.

Parágrafo único. O Município atuará como legitimado proponente na Reurb-E nos casos de interesse público justificado.

Art.14. No requerimento de instauração da Reurb-E deverá constar a qualificação completa do subscritor interessado e sua legitimação para o pedido, acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e identificação do imóvel e do núcleo urbano a que pertence, com a indicação do histórico de sua ocupação.

§1º. O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade do requerente, além de sua qualificação completa.

§2º. O não atendimento, pelo legitimado proponente, de qualquer comunicado para ajuste ou complementação de elementos constitutivos do pedido ou documentação complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido.

§3º. O requerimento de Reurb-E deverá conter declaração assinada pelo legitimado proponente em que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização Fundiária e pelo registro da CRF, arcando com todos os custos envolvidos na Reurb-E.

§4º. As responsabilidades assumidas pelo legitimado proponente da Reurb-E, previstas no parágrafo anterior, deverão ser formalizadas em Termo de Responsabilidade a ser firmado entre o requerente da Reurb-E e o Município, que se constituirá em título executivo e que poderá ser utilizado em juízo para execução das obrigações assumidas.

Art.15. O legitimado proponente será responsável pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, previstos nesta Lei, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o Município julgar necessária para a aprovação da Reurb-E.

Art.16. A promoção da Reurb-E é compulsória e deverá ser promovida e custeada por seus legitimados.

§1º. Não requerida a Reurb-E em casos de notória ocupação irregular, poderá o Município, se for de seu interesse e pela via competente, com a identificação do responsável pelo imóvel constante do núcleo urbano informal não residencial classificado como Reurb-E, de seus ocupantes ou da associação que os congregue, expedir notificação para que qualquer um destes promova a Reurb-E, no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º. Não iniciada a Reurb-E no prazo acima e demonstrado interesse público, o Município poderá promovê-la, devendo o custeio do projeto de regularização fundiária, plano urbanístico, assim como, caso necessários o estudo técnico ambiental e a implantação da infraestrutura essencial, serem objeto de cobrança aos seus beneficiários, a ser reajustado monetariamente entre as datas de seus dispêndios e a data de seu pagamento, além de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes no mesmo período.

§3º. A inércia dos qualificados para a promoção compulsória da Reurb-E, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá implicar na aplicação das sanções devidas pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por tais danos, na forma da Lei, independentemente de estar sendo promovida pelo Município.

§4º. O simples requerimento solicitando o início do processo de Reurb-E, sem a apresentação das formalidades e elementos técnicos determinados por esta Lei não afastará a responsabilidade prevista no caput deste artigo e na incidência das penalidades previstas pelas infrações existentes.

Art.17. O deferimento de enquadramento na modalidade da Reurb-E, de imóvel constante de núcleo urbano informal não residencial consolidado e preexistente a esta Lei, obtido por quaisquer dos legitimados garante aos ocupantes das áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até a conclusão da Reurb-E, excetuadas eventuais remoções necessárias à implantação da infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo urbano informal, desde que tecnicamente justificadas.

Seção III

Do Projeto de Regularização Fundiária

Art.18. O Projeto de Regularização Fundiária é o documento pelo qual o legitimado requerente apresenta a descrição do imóvel que pretende regularizar e será composto no mínimo por:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral da área a ser regularizada, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que indicará no perímetro da área as construções, quando presentes, o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, as áreas vazias, os confrontantes, as testadas do lado oposto do viário e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano a ser regularizado;

II - dados cadastrais existentes sobre a situação fundiária do imóvel, ações judiciais e legislações incidentes quando pertinentes;

III - planta do perímetro do núcleo urbano com a sobreposição das matrículas e/ou transcrições atingidas quando possível e indicação dos confrontantes;

IV - estudo técnico da situação de risco, quando for o caso;

V - estudo técnico ambiental, quando for o caso;

VI - cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando necessárias;

VII - termo de compromisso assinado pelo legitimado proponente da Reurb-E assumindo a execução de obras, serviços ou providências, quando necessárias;

VIII - proposta de execução do Projeto de Regularização Fundiária por etapas, quando for o caso.

Seção IV

Da Notificação dos Interessados e da Solução de Conflitos

Art.19. Caberá ao Departamento Municipal de Administração notificar os titulares de domínio, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados acerca da regularização pretendida, para, caso for de seu interesse, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§1º. A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com o processo de regularização da Reurb-E.

§2º. Ficam dispensadas as notificações previstas neste artigo, caso já tenham sido realizadas no âmbito do procedimento de demarcação urbanística ou em outro procedimento correlato.

Art.20. Na hipótese de apresentação de impugnação dentro do prazo especificado no artigo anterior, ou do recurso previsto pelo art. 41 desta Lei, caberá ao Departamento Municipal de Administração e ao Setor de Engenharia e Arquitetura Municipal, com acompanhamento da Procuradoria Jurídica do Município e decisão final do Executivo Municipal, analisar e apreciar os motivos da impugnação, decidindo sobre o prosseguimento da Reurb-E.

Parágrafo único. Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação e comprovação de domicílio.

Art.21. Rejeitada a impugnação e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação do impugnante sem que este apresente recurso, a regularização prosseguirá.

Art.22. Em caso de apresentação de recurso, não sendo o Município o legitimado proponente da Reurb-E, o respectivo legitimado será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção V

Da Expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF

Art.23. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF é o documento que materializa a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária do respectivo imóvel, e deverá conter:

I - a identificação do imóvel e sua descrição;

II - o nome e a localização do núcleo urbano onde se localiza;

III - a modalidade da regularização com indicação da presente Lei;

IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial no local;

V - a indicação dos responsáveis pela execução de obras e serviços necessários, se for o caso.

Parágrafo único. A CRF deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Projeto da Regularização Fundiária;

II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, devidamente publicado no Diário Oficial do Município;

III - Titulação dos beneficiários.

Art.24. A expedição da CRF dar-se-á por meio de sistema próprio protocolado no Município de Itajobi ou em outro sistema que venha a ser implantado para acompanhamento dos processos de Regularização Fundiária.

Art.25. O legitimado proponente será notificado a retirar a CRF para protocolá-la perante o Oficial de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua retirada, devendo apresentar o protocolo junto ao Departamento Municipal de Administração, sob pena de cancelamento da CRF.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.26. De acordo com o previsto no art. 74, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser regularizados os imóveis constantes de núcleos urbanos informais envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de regularização fundiária urbana específica.

Art.27. O Executivo regulamentará esta Lei por decreto, naquilo que couber, observadas as medidas necessárias a viabilizar as disposições nela contidas.

Art.28. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 22 de Março de 2024.



SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.