IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 726 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.717, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
CRIA O CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – CRCS DO MUNICIPIO DE TAMBAÚ - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS, no âmbito do Município de Tambaú - SP, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1(um) suplente:
I – do titular dos serviços de saneamento básico;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – de entidades técnicas;
VI – de organizações da sociedade civil;
VII – de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;
VIII – do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ - 1º - As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), quem indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em Cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
§ 2º - Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2° - Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:
I – avaliar propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;
II – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
III – elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações;
Parágrafo único. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitados às matérias relativas ao Município de Tambaú – SP.
Art. 3º - O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ - 1° As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços do saneamento básico.
§ - 2° Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.
§ - 3° O presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.
§ - 4º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.
§ - 5° As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e de Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno.
§ - 6° - Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.
Art. 4° - O mandato dos membros titulares e suplentes do CRCS será 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A participação no Conselho de Regularização e Controle Social não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art. 5 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.. 6º - Fica revogada a Lei nº 3.655, de 10/08/2023.
Tambaú, 22 de março de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 22 de março de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.