IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 726 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.717, DE 22 DE MARÇO DE 2024.



CRIA O CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – CRCS DO MUNICIPIO DE TAMBAÚ - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS, no âmbito do Município de Tambaú - SP, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1(um) suplente:

I – do titular dos serviços de saneamento básico;

II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;

V – de entidades técnicas;

VI – de organizações da sociedade civil;

VII – de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico;

VIII – do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

§ - 1º - As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), quem indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em Cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

§ 2º - Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 2° - Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:

I – avaliar propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

II – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III – elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações;

Parágrafo único. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitados às matérias relativas ao Município de Tambaú – SP.

Art. 3º - O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ - 1° As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços do saneamento básico.

§ - 2° Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.

§ - 3° O presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.

§ - 4º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.

§ - 5° As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e de Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno.

§ - 6° - Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.

Art. 4° - O mandato dos membros titulares e suplentes do CRCS será 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A participação no Conselho de Regularização e Controle Social não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 5 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.. 6º - Fica revogada a Lei nº 3.655, de 10/08/2023.

Tambaú, 22 de março de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 22 de março de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.