IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 25 de março de 2024 | Edição nº 1076 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 0361/2024 19 DE MARÇO DE 2024

REGULAMENTA O PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PAC DE QUE TRATA O ARTIGO 12 INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual de que trata o art. 12, inciso VII, da referida lei, é o documento que consolida todas as compras e contratações que se pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual tem por objetivo racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou-se que a regulamentação do Plano de Contratações Anual é necessária para implementar a Nova Lei de Licitações e Contratos no Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Seção I

Do Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública municipal.

Art. 2° A Administração Pública Municipal deverá elaborar, anualmente, o Plano de Contratações Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também deverão constar no Plano de Contratações Anual.

Art. 3° O Município, suas autarquias e fundações poderão instituir ferramenta informatizada, a fim de propiciar a elaboração e gestão do Plano de Contratações Anual.

Seção II

Das Definições

Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - SETORES REQUISITANTES: unidades responsáveis por identificar as necessidades e requerer ao setor de contratações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;

II - SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito da Administração;

III – SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO: unidade responsável pelo empenho técnico de contabilidade, orçamento e responsabilidade fiscal;

IV - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA – DFD: documento inicial que subsidia e fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade da contratação.

CAPÍTULO II

Da elaboração do Plano de Contratações Anual

Seção I

Do Procedimento

Art. 5° O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização de Demanda – DFD pelo SETOR REQUISITANTE, contendo as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação ou prorrogação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - tipos de item e, se houver, o respectivo código do sistema de catalogação de material ou de serviço;

IV - unidade de medida e quantidade do item a ser contratada;

V - previsão de data desejada para a contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da contratação, se baixo, médio ou alto;

VIII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para a sua execução, visando determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.

Seção II

Do Setor de Contratações

Art. 6º. O SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e

III - construção do calendário de licitações, observado os incisos V e VIII do art. 5º.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Consolidação do Plano de Contratações Anual

Art. 7º Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes deverão encaminhar ao SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES os Documentos de Formalização de Demanda – DFD, acompanhadas das informações constantes no art. 5º, referentes às contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente.

Art. 8º Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES deverá analisar as demandas encaminhadas pelos SETORES REQUISITANTES, consoante disposto no art. 6º e, se de acordo, enviá-las para aprovação do SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, que expedirá Declaração de Conformidade Fiscal do Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único. O SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, na qualificação do Plano, fará os ajustes necessários para expedir a Declaração de Conformidade Fiscal - DCF, que se dá mediante o atendimento das exigências previstas na Constituição da República, Lei Complementar n° 101/00, Lei Federal n° 9.504/97 e outras de natureza financeira e orçamentária. Tais ajustes compreendem, inclusive, reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-los para o SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio.

Art. 8°-A. Expedida a DCF, o SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO encaminhará o Plano de Contratações Anual para aprovação e publicação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput.

§ 2° A poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-los para o Setor de Contratações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3° O relatório do Plano de Contratações Anual, na forma consolidada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 4º O Plano de Contratações Anual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - órgão ou entidade;

II - unidade executora do órgão ou entidade requisitante;

III - número do item;

IV - tipo de item e subitem;

V - código do sistema de catalogação de material ou de serviço;

VI - descrição sucinta do objeto;

VII - unidade de medida e quantidade do item a ser contratado;

VIII - previsão de data desejada para a contratação;

IX - estimativa preliminar do valor;

X - o grau de prioridade da contratação, se baixo, médio ou alto;

XI - se trata de hipótese de renovação de contratação;

XII - dotação orçamentária.

Seção II

Revisão e redimensionamento

Art. 9º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:

I - No período de 1º de julho a 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade.

II - Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para o exercício subsequente.

§1° A alteração do Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo SETOR DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO e autoridade prevista no Art. 8°-A deste Decreto ou a quem esta delegar.

§2° A versão atualizada do Plano de Contratações Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas dado o prazo do artigo 176 da Lei Federal n° 14.133/21.

Seção III

Da atualização do Plano de Contratações Anual

Art. 10. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes do Plano de Contratações Anual, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos no Capítulo III.

Art. 11. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente, desde atendido o procedimento dos Arts. 7°, 8° e 8°-A deste Decreto.

Parágrafo único. As versões atualizadas do Plano de Contratações Anual deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando iniciado.

CAPÍTULO IV

Da execução do Plano de Contratações Anual

Compatibilização da demanda

Art. 12. Na execução do Plano de Contratações Anual o SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no Art. 11.

Art. 13. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso V do art. 5º, acompanhadas da devida instrução processual.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 14. Os itens classificados como sigilosos devem constar registrados no Plano de Contratações Anual, com a consignação de “item sigiloso”, de forma a não identificar a contratação a que se pretende, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Art. 15. Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato da Chefe do Poder Executivo a fim de conciliar com os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Parágrafo único. Fica designado ao SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS verificar a regularidade deste Decreto no eventual expediente lançado a partir de 1° de Janeiro de 2024, realizando os atos para a consolidação do Plano de Contratações Anual do corrente ano.

Nova Granada/SP, 19 de março de 2024

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.