IMPRENSA OFICIAL - PAÇO DO LUMIAR LEGISLATIVO
Publicado em 26 de março de 2024 | Edição nº 237 | Ano II
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
O Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso XV do Regimento Interno promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 26 DE MARÇO DE 2024
Ementa: Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA e dá outras providências.
A Câmara Municipal Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal sanciono o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. – Este Decreto regulamenta a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA.
Art. 3º. - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA;
III - interveniente consignante: Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Art. 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - mensalidade a favor de entidade sindical;
II - mensalidade a favor de entidade associativa;
III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Art. 5º. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - cumprimento de decisão judicial.
Art. 6º. - A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - diárias;
II - salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - horas extras;
IX - abonos;
X - demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 8º. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9º. – Este Decreto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR- MARANHÃO EM, 26 DE MARÇO DE 2024.
Antônio Jorge Lobato Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA
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