IMPRENSA OFICIAL - PAÇO DO LUMIAR LEGISLATIVO

Publicado em 26 de março de 2024 | Edição nº 237 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


O Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso XV do Regimento Interno promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 26 DE MARÇO DE 2024

Ementa: Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA e dá outras providências.

A Câmara Municipal Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal sanciono o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. – Este Decreto regulamenta a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA.

Art. 3º. - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA;

III - interveniente consignante: Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Art. 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - mensalidade a favor de entidade sindical;

II - mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Art. 5º. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - cumprimento de decisão judicial.

Art. 6º. - A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - horas extras;

IX - abonos;

X - demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 8º. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9º. – Este Decreto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR- MARANHÃO EM, 26 DE MARÇO DE 2024.

Antônio Jorge Lobato Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA


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