IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 26 de março de 2024 | Edição nº 1501 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.125, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.277, DE 21 DE MAIO DE 2002.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação (C.M.E.) como órgão normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador para as questões pertinentes à política educacional e suas realizações no Município de Pederneiras, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual.
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....
§ 1º ....
I Representantes dos Profissionais da Educação:
a) O Secretário Municipal de Educação da Prefeitura Municipal, como membro nato;
b) Um representanteda Diretoria de Ensino a qual estiver jurisdicionado o nosso município;
c) Dois representantes indicados pelos Diretores do Ensino Básico da Rede Pública Municipal, sendo um do ensino fundamental e outro da educação infantil;
d) Um representante indicadopelos Professores do Ensino Fundamental que lecionam na Rede Pública Municipal de 1º aos 5º anos (regular e/ou educação de jovens eadultos);
e) Um representante indicadopelos Professores do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual a partir dos 6º anos, podendo ser da Rede Municipal, quando houver;
f) Um representante indicadopelos Professores de Educação Infantil (creche e pré-escola), da Rede Pública Municipal;
g) Um representante indicado pelas Instituições da Rede Privada (escolasparticulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias) que mantém Educação Infantil(creche e pré-escola);
h) Um representante indicado pelas instituições ou gruposque trabalham com reeducação de crianças e jovens, e/ou com educação especial, quando novo apresentar cópia de Estatuto e CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apto;
i) Um representante do Ensino Superior do município de Pederneiras.
II Representantes dos usuários da Escola e da Comunidade Social:
a) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
c) Um representante indicado pela 169ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em Pederneiras;
d) Um representante indicado pelo Conselho Tutelar;
e) Um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
f) Um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) Dois representantes indicados pelos pais de alunos ou seus representantes legais, sendo um da Rede Pública e um da Rede Privada da Educação Básica (regular e ou Educação de jovens e adultos);
h) Um representante indicado pelos alunos da Escola Pública (Municipal e ou estadual) ou da Rede Privada;
i) Um representante indicado pelas Associações de Moradores de Bairros, que estejam em regular funcionamento no Município.
...
§ 5º O representante da Diretoria de Ensino deverá ser um Diretor de Escola Estadual do Município e sua escolha se dará em âmbito de Diretoria de Ensino a qual estiver jurisdicionado o município de Pederneiras.
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§ 8º A renovação dos conselheiros (titulares e suplentes) deverá acontecer na proporção de 50% (se possível), a cada 02 (dois) anos para garantir continuidade dos trabalhos, sendo que, na renovação o suplente não poderá ser indicado para a condição de titular para o 2º biênio.
....
§ 14. Deverão ser asseguradas condições de acessibilidade para garantir a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 15. O representante indicado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá estar vinculado ao município com projetos e ou prestação de serviços com crianças e alunos;
§ 16. O representante indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, deverá ser um profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREF, vinculado ao município com projetos e com prestação de serviços com crianças e alunos;
§ 17. Os representantes dos segmentos constantes dos incisos I e II, do § 1º, deste art. deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Educação, cuja nomeação se dará por decreto do Prefeito Municipal.
§ 18. Todos os demais representantes (titulares e suplentes) serão escolhidos por seus pares em eleição.
§ 19. Na vacância do titular e suplente, por renúncia, morte ou de incompatibilidade de função, será nomeado o novo Conselheiro, onde a categoria de origem indicará o novo membro, observando o prazo legal, para completar o mandato de seu antecessor, a fim de garantir a alternância prevista na lei.
§ 20. A Secretaria Municipal de Educação expedirá convite especial para cada segmento, solicitando a indicação ou eleição dos representantes que integrarão o Conselho, inclusive seus respectivos suplentes.
§ 21. Serão considerados vagos os segmentos em que não houver a indicação de representantes ou o interesse em participação de titular ou suplente, sendo que, a qualquer momento e desde que atendidas as disposições legais, poderão ser preenchidas tais representações, devendo seu representante ser nomeado até o final do mandato do Conselho.
§ 22. O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho Municipal de Educação, tendo direito à voz e voto em plenário, não podendo concorrer à vaga para eleição à Presidente e Vice-Presidente.
§ 23. O exercício do mandato de Conselheiro constitui-se em serviço público relevante, tendo assegurada sua dispensa do trabalho para participar plenamente das reuniões, capacitações, conferências e outras específicas do CME sem qualquer ônus para o conselheiro;
§ 24. Os Conselheiros, deverão ter domicílio e residência no município de Pederneiras.
§ 25. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como representante legal, os pais, tutor, curador ou guardião, nos termos do art. 1.583 e seguintes; art. 1.690, art. 1.728 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro – Lei Federal nº 10.406/2002, bem como, do art. 33 ao 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 26. Os representantes das Associações de Moradores de Bairros, só poderão participar quando as associações estiverem ativas, devidamente registradas, legalizadas, quites com o Município e com acesso à ata de eleição, constituição de associações e com CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O art. 4º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....
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§ 4º Os interessados em assumir o cargo de Presidente e Vice-presidente deverão manifestar seu interesse na reunião de posse, que será considerada a primeira reunião ordinária.
§ 5º Caso nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-à novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando-se eleitos, no caso de empate, o mais idoso.
§ 6º Caso não haja candidatos, para os cargos de Presidente e Vice-presidente, o membro mais antigo do conselho oferecerá o cargo a quem se interessar, e os mesmos serão aprovados pelos conselheiros.
§ 7º O Vice-presidente substituirá o Presidente em seus afastamentos temporários. Na vacância, haverá novo escrutínio.
§ 8º O mandato do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. será de 01 (um) ano, permitida a recondução imediata para mais um ano.
Art. 4º O art. 5º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ....
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IV. Serviços Auxiliares: Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica.
§ 1º O Conselho Pleno é constituído de 20 membros titulares e 20 membros suplentes, nos termos do art 3º, parágrafos,incisos e alíneas.
§ 2º A Diretoria Executiva tem como atribuição providenciar as atividades administrativas para dar suporte às decisões do C.M.E. e seu mandato terá a duração do mandato dos conselheiros.
§ 3º A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e 02 (dois) membros do Secretaria Municipal de Educação - sendo um membro nato e outro representando a Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica, cabendo as seguintes funções:
I. Redigir as atas das comissões pertinentes.
II. Alimentar o portal da Transparência de Informações do Conselho Municipal de Educação
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§ 7º Caberá à Assessoria de Supervisão Técnica Pedagógica cabe a assistência ao Presidente, Secretários do Conselho, bem como, o assessoramento às Comissões, e é destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., utilizando instalações e funcionários requisitados a Secretaria Municipal de Educação.
§ 8º As comissões permanentes terão duração do mandato dos membros do Conselho e serão compostas por 03 representantes dos profissionais da Educação e 03 representantes dos usuários da Escola e comunidade social, sendo eles Titulares, quando necessários por indicação do Conselho Pleno.
§ 9º Além das Comissões mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá, com a aprovação do plenário, Comissões especiais, quando se julgar necessário.
§ 10. Não integram as Comissões os Conselheiros suplentes.
§ 11. A regulamentação dos parágrafos anteriores será instituída no Regimento Interno do C.M.E.
Art. 5º A Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A São atribuições da Assessoria Supervisão Técnica Pedagógica:
I. Elaborar estudos e realizar pesquisas, necessários ao embasamento técnico, pedagógico e legal das decisões do Conselho;
II. Manter intercâmbio com os órgãos congêneres das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Estaduais de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, Conselho Nacional de Educação e outros Conselhos;
III. Assessorar e acompanhar os trabalhos das Plenárias, Comissões Permanentes e Especiais;
IV. Manter organizado o acervo bibliográfico, material de legislação,
V. Consultas e estudos relacionados aos assuntos educacionais;
VI. Prestar assistência aos trabalhos de natureza educacional;
VII. Organizar processos a serem apreciados pelas comissões e plenário;
VIII. Oferecer subsídios para emissão de pareceres sobre assuntos educacionais;
IX. Redigir as atas das comissões pertinentes;
X. Alimentar o portal da Transparência de Informações do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º O art. 6º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O C.M.E. tem as seguintes competências:
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IX. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos ligados à Educação em âmbitos federal, estadual e municipal;
X. Convocar e organizar bienalmente a Conferência Municipal de Educação;
XI. Promover o Censo Educacional em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação;
XII. Apreciar o Plano Municipal de Educação e sua reformulação, supervisionando e controlando sua execução na forma da legislação vigente;
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XIV. Tomar ciência, anualmente, das estatísticas e das atividades educacionais realizadas nas escolas de sua jurisdição, mediante relatório encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação;
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XVI. Analisar e emitir parecer sobre questão relativa à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua jurisdição, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou órgãos públicos da administração municipal.
XVII. Fixar normas para os educandos com deficiência, visando garantir o acesso e permanência dos mesmos na educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.
Art. 7º O art. 7º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º O C.M.E. tem as seguintes atribuições:
II. Fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais, privadas, estaduais e ensino superior.
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XVI. Aprovar a matriz curricular do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos das instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as exigências da legislação educacional vigente;
XVII. Poderá estabelecer critérios relacionados com equivalência de estudos, regime de matrícula e transferência de estudos;
XVIII. Elaborar e aprovar normas referentes a organização Educacional do município.
XIX. Propor, quando necessário, a alteração da Lei Complementar do Sistema Municipal de Ensino e das leis necessárias ao desenvolvimento da educação no município;
XX. Estabelecer normas e emitir parecer para a autorização de funcionamento das instituições vinculadas a Educação do município;
XXI. Colaborar com sugestões para a elaboração das políticas públicas de educação e plano de expansão da educação básica da rede municipal de educação;
XXII. Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor formas de atendimento;
XXIII. Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho.
Art. 8º O art. 8º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente, quantasvezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente, em ambos os casos, por correspondência eletrônica (via e-mail, ou outras formas de comunicação eletrônicas) ou através de ofício, no prazo mínimo de 48 horas para convocação da Reunião.
§ 1º São instrumentos e formas legais para o cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar pareceres;
II. Indicações;
III. Deliberações;
IV. Resoluções;
V. Comunicados;
VI. Convocações;
VII. Solicitações;
VIII. Notificações;
IX. Legislações; e
X. Termos de orientações e de visitas, entre outros que se fizerem necessários.
§ 2º Os demais órgãos da estrutura interna do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. (Diretoria Executiva e Comissões) reunir-se-ão conforme determinação no Regimento Internodo C.M.E.
§ 3º O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação - C.M.E. poderá realizar sessão solene para fins específicos, conforme determinação do Regimento Interno.
§ 4º Na última reunião ordináriado Conselho Pleno,a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, poderá ser decidido um período de recesso durante os meses de janeiro,fevereiro e julho, do ano subsequente, sendo que o Presidente do C.M.E. poderá, a qualquer momento do recesso, convocar a realização de reunião extraordinária.
Art. 9º O art. 9º, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O PrefeitoMunicipal empossará os membros do C.M.E.para o biênio respectivo, em Sessão Solene doC.M.E., a ser realizada no recinto da Câmara Municipal ou no auditório da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 O art. 11, da Lei nº 2.277, de 21 de maio de 2002, com a seguinte redação:
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pederneiras, na qualidade de autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação:
I. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
II. Coordenar as atividades do Conselho;
III. Acompanhar os trabalhos das comissões organizadas pelo Conselho Pleno;
IV. Preparar a pauta das reuniões juntamente a Diretoria Executiva;
V. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI. Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão plenária;
VII. Apresentar aos membros do Conselho as dotações orçamentárias para a educação, elaborada pelo poder Executivo;
VIII. Convocar e presidir as reuniões do órgão nos termos deste Regimento;
IX. Presidir as sessõesplenárias e os trabalhos do Conselho;
X. Presidir as sessões das comissões permanentes e especiais;
XI. Fazer cumprir as decisões do Conselho;
XII. Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto em pauta.
XIII. designar relator para os assuntos em pauta, nos casos em que não se trate de matéria que necessite parecer das comissões;
XIV. Providenciar a elaboração de Atas das reuniões do Conselho e encaminhar relatórios, pareceres e demais documentos elaborados pelo Conselho ou quem tem direito;
XV. Assinar as atas aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
XVI. Dar ciência ao Conselho sobre a documentação recebida.
XVII. Participar, quandojulgar necessário, dos trabalhos de qualquer Comissão;
XVIII. Formular consultasou promover conferências, por iniciativa própriaou das Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
XIX. Encaminhar ao Secretário Municipalde Educação as deliberações do Conselho;
XX. Representar o Conselho ou delegar a representação mediante ofício e/ou consentimento do Conselho Pleno
XXI. Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XXII. Baixar portarias internas e normativas, deliberadas pelo Plenário;
XXIII. Aplicar penas de responsabilidade aprovadas no plenário quando as decisões do Conselho Municipal de Educação não forem cumpridas pelas autoridades competentes;
XXIV. Autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XXV. Manter contatopermanente com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Nacional e com os demais Conselhos Municipais;
XXVI. Conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 26 de março de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.