IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 27 de março de 2024 | Edição nº 612 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7159/2024.

De 26 de março de 2024.

“Dispõe sobre a situação de emergência e requisição administrativa por intervenção na Santa Casa de Salto de Pirapora para manutenção da assistência médico hospitalar, bem como a manutenção dos serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Salto de Pirapora e dá outras providências”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado na forma do disposto no art. 196 da Constituição Federal, constituindo-se mediante o chamado Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 propicia um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde;

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é de competência comum da União, Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;

CONSIDERANDO que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 30, inciso VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os dispostos nos arts. 1º; 4º; 7º; 9º, inciso III; 15º e 18º;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal nº 8.080/90, além de estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por força do art. 198, I, da CF, e atribui ao município, juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários com a saúde pública;

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviços de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora, dentre as diversas atribuições, determina que haja assistência médica e pública e o dever de cuidar da saúde da população;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Salto de Pirapora é o único estabelecimento que garante assistência hospitalar no Município pelo SUS, mediante convênios com as esferas de Governo, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;

CONSIDERANDO que a etimologia de intervenção encerra a ideia da “ingerência de um indivíduo ou instituição em negócios de outrem” e, mais precisamente para o nosso interesse, ou seja, a intervenção quer dizer a retirada temporária da autonomia do titular da atividade, visando a própria manutenção desta, com a consequente ocupação transitória (não perpétua) de sua propriedade, bens e serviços;

CONSIDERANDO que a intervenção é ato administrativo, considerado de direito pessoal da Administração, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, excepcional, unilateral, transitório, auto executório, pressupõe o cumprimento de requisitos e não pode ser regra, sob pena de desvirtuamento da sua previsão e finalidade;

CONSIDERANDO que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do art. 5º, XXV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;

CONSIDERANDO as denúncias de deficiência das ações e serviços da Santa Casa de Salto de Pirapora, com prejuízo do atendimento hospitalar, com grave risco para a própria preservação da vida humana;

CONSIDERANDO que o instituto de direito público da requisição, na modalidade da intervenção, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Salto de Pirapora, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;

CONSIDERANDO que o inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Santa Casa de Salto de Pirapora, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público Municipal fazer-se presente através da intervenção, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Santa Casa de Salto de Pirapora, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO as ausências e atrasos de médicos plantonistas em todas as especialidades, o que pode caracterizar em um atendimento deficitário pela Santa Casa de Salto de Pirapora;

CONSIDERANDO que a cidade de Salto de Pirapora tem demanda reprimida de exames, consultas e procedimentos, e a principal referência primária hospitalar é a Santa Casa de Salto de Pirapora,

CONSIDERANDO o caos a ser instalado e do perigo público iminente de colapso de paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar em prol da população, sendo oportuna a requisição de bens e serviços pela intervenção com intuito de reorganização da saúde pública;

CONSIDERANDO por fim, que a requisição na modalidade de intervenção é apenas para atingimento de finalidade certa e por prazo determinado, cuja eventual omissão do Poder Público colocaria em risco a vida dos cidadãos que se servem dos serviços públicos de saúde na Santa Casa de Salto de Pirapora;

DECRETA:

Art. 1º Fica DECRETADA A INTERVENÇÃO NA ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA, Estado de São Paulo, CNPJ: 50.807.833/0001-37, com endereço na AVENIDA CARLOS CHAGAS 67, CENTRO, Salto de Pirapora – SP - CEP -18160000 – Salto de Pirapora/SP, na forma do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a partir das 17:00 horas do dia 26 de Março de 2024, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária em seus próprios bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao seu funcionamento.

Art. 2° A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços médico hospitalar nas instalações da Santa Casa De Salto de Pirapora em prol da população, a fim de manter os serviços essenciais e necessários ao atendimento à gestão plena municipal, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.

Art. 3º O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais períodos, de acordo com a necessidade do interesse público, que será apreciado em momento oportuno.

Parágrafo único: A Intervenção administrativa terá como metas principais:

I - mudança do perfil assistencial médico-hospitalar a fim de garantir ao cidadão acesso ao atendimento de saúde e garantir, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS;

II - a elaboração e apresentação de um diagnóstico da situação operacional e gestão da entidade;

III - a regularização e manutenção dos serviços, especialmente os de atendimentos de urgência, emergência e de plantões presenciais e de fundo de 24 (vinte e quatro) horas; e

IV - para a elaboração de novos regramentos para futura finalização da presente.

Art. 4º - Fica vedado quaisquer transações de ativos financeiros, mas não se limitando, tais como vendas, compras, empréstimos, financiamentos, aplicações, pagamentos, transferências (DOC, TED ou PIX) e saques, por qualquer meio eletrônico ou presencial, junto as instituições financeiras em que a Santa Casa de Salto de Pirapora seja titular/cliente, a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.

Parágrafo único. Fica vedado, ainda, mas não se limitando, a retirada de livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.

Art. 5º Para os fins deste Decreto fica nomeada como representante do Poder Executivo, a Senhora Amanda Jesus Santos Lobo – RG nº ***.608.964-* – CPF nº ***556428**, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração, do pessoal, do corpo clínico e de manutenção, estando investido das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções, sendo assistido pela Comissão Executiva.

Art. 6º. Fica nomeada a Comissão Intervencionista Provisória e constituída a partir da publicação deste Decreto, para fins de gestão, que prestará contas ao Interventor com a seguinte composição:

a) 1 (um) Gestor Clínico – Márcio Fabiano de Salles – RG nº ***.992.003-* – CPF nº ***323327**;

b) 1 (um) Gestor Administrativo-Financeiro – Carina Januário da Silva Oliveira – RG nº ***.527.078-* – CPF nº ***143028**; e,

c) 1 (um) Gestor Jurídico – Matheus Gomes Miranda – RG nº ***.191.029-* – CPF nº ***324718**.

Parágrafo primeiro. A Comissão Executiva incumbe auxiliar o Interventor em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.

Parágrafo segundo. Para consecução de seus trabalhos os membros da Comissão Executiva realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.

Parágrafo terceiro. Os membros da Comissão Executiva deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos recebidos e utilizados na Santa Casa de Salto de Pirapora.

Art. 7º Para o desempenho de suas atribuições, o Interventor poderá praticar todos e quaisquer atos inerentes à presente Intervenção, entre os quais:

I – representar a Santa Casa de Salto de Pirapora, administrativa e judicialmente, a partir da publicação do presente Decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando a gestão do hospital, melhoria no atendimento dos pacientes e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais, assim como finalidades estatutárias e precípuas;

II - requisitar serviços e servidores de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;

III - gerir os recursos destinados à Santa Casa de Salto de Pirapora, podendo, para isso, movimentar contas bancárias, assinar documentos bancários e contratos e, se necessário, abrir novas contas;

IV - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital, além de rescindir contratos;

V - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além de medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e adequado funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

VI – renegociar dívidas da instituição junto a fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras;

VII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

VIII - providenciar laudo da situação econômico-financeira do hospital, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;

IX - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade; e

X - receber recursos materiais e serviços do Município de Salto de Pirapora, que auxiliem na execução das atividades do hospital.

Parágrafo primeiro. Além das prerrogativas previstas no presente decreto, o Interventor deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da instituição, bem como aqueles de Administrador da mesma, durante o período que perdurar a intervenção administrativa.

Parágrafo segundo. Para validação dos atos supra aduzidos, o Interventor deverá ter seus atos aprovados pelos demais integrantes da Comissão.

Parágrafo terceiro. Fica o Interventor autorizado a contratar consultoria especializada em gestão de sistemas de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão, que serão suportados por novo Convênio a ser lavrado com a Municipalidade.

Parágrafo quarto. O interventor ora nomeado poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública após a ocupação administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada, para garantir a segurança interna das instalações da Santa Casa de Salto de Pirapora, durante a vigência da presente intervenção.

Art. 8º. Ao final da situação de intervenção, o Interventor e a Comissão Executiva deverão apresentar, conjuntamente, o Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.

Art. 9º. A presente Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a Intervenção.

Parágrafo único. A presente intervenção refere-se tão somente ao Contrato entra a Santa Casa de Salto de Pirapora e a Administração Municipal, não abrangendo os eventuais contratos que a Organização Social de Saúde da Irmandade da Santa Casa de Salto de Pirapora tenha firmado com outros entes.

Art. 10. Comunique-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Polícia Civil, a Secretária Municipal da Saúde de Salto de Pirapora, ao Conselho Municipal de Saúde de Salto de Pirapora e a Câmara Municipal de Vereadores de Salto de Pirapora para que façam o acompanhamento do cumprimento do ato deste .

Parágrafo único. Fica autorizado a troca das fechaduras de todos os acessos de entradas e saídas, das salas administrativas ou equivalentes, bem como impedir o acesso, mas não se limitando, aos integrantes da atual diretoria executiva e/ou administrativa, às dependências da Santa Casa de Salto de Pirapora durante o período da intervenção.

Art. 11. Remetam-se cópias deste Decreto ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito da Comarca de Salto de Pirapora, a DD. Promotora de Salto de Pirapora Dra. Maria Paula Pereira da Rocha, ao Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores Clodoaldo Soares de Almeida, ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Renato Martins Costa, ao Senhor Dr. Eleuses Paiva, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e as Instituições Bancárias do Município de Salto de Pirapora.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, se persistirem as causas de emergência.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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